STJ AREsp 2528657
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. AUTOS INSTRUÍDOS COM PROVAS DOCUMENTAIS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. AUSENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, sendo livre para indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado 2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUZIA FREDERICO ZAMPAR E OUTRAS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - HIPÓTESE EM QUE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - PROVA DOCUMENTAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO JÁ PRODUZIDA - PRELIMINAR AFASTADA - PARTE IDEAL DOS IMÓVEIS OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA - ACORDO AJUSTADO ENTRE AS EMBARGANTES E O CREDOR ORIGINÁRIO - QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE NÃO TEM EFICÁCIA SUFICIENTE PARA TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM - SUB-ROGAÇÃO NO CRÉDITO HIPOTECÁRIO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - DIREITO REAL DE GARANTIA E PREFERÊNCIA NO RESULTADO DA EXPROPRIAÇÃO DO BEM EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO - EVENTUAL DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER NOTICIADO NO PRAZO E PELOS MEIOS CABÍVEIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC - OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 426) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 355 e 373 do CPC, pois teria havido julgamento antecipado indevido e cerceamento de defesa, ao se indeferir a prova oral requerida e impedir a demonstração do fato constitutivo do direito das recorrentes. A tese indicaria que a instrução probatória seria necessária e que o indeferimento teria violado o regime de distribuição do ônus da prova. (ii) art. 444 do CPC, pois a prova testemunhal teria sido admissível diante de começo de prova por escrito (acordo juntado), e o indeferimento dessa prova teria violado a regra legal que permitiria sua produção para elucidar a intenção das partes e os termos do negócio. (iii) art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois teria sido violado o contraditório e a ampla defesa em razão da negativa de produção de prova oral e do julgamento antecipado, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional adequada e impediria a adequada instrução da causa. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 493-502). Adveio Parecer do Ministério Público Federal, de lavra do il. Subprocurador-Geral da República, Dr. Sady d"Assumpção Torres Filho, cuja opinião técnica encontra-se assim sintetizada (e-STJ, fls. 584-586): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 355 E 373 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. No que concerne ao cerceamento de defesa alegado, a reforma do que decidido na instância ordinária demandaria, a toda evidência, o reexame do contexto fático-probatório, o que, como sabido, mostra- se vedado na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. O exame do pretenso dissídio jurisprudencial não se mostra viável, pois "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática" (AgRg no AR Esp n. 756.384/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 19/2/2016). 3. Parecer pelo desprovimento do agravo." É o Relatório EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. AUTOS INSTRUÍDOS COM PROVAS DOCUMENTAIS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. AUSENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, sendo livre para indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado 2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento