STJ AREsp 2788054
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação -Súmula 284/STF. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos elementos de responsabilidade civil, para fins de configuração de danos morais, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADAMAIR DE ASSIS LIMA contra a decisão singular de fls. 695-697 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão a) da incidência da Súmula 284/STF quanto à tese de omissão no acórdão e b) da incidência da Súmula 7/STJ quanto à não configuração dos danos morais por falta de comprovação da inscrição no cadastro de inadimplentes. Em suas razões, a agravante alega que a lide se relaciona a contratação fraudulenta em seu nome junto ao banco agravado; acórdão, todavia, não reconheceu a ocorrência de danos morais. Defende que o julgado não se pronunciou sobre teses relevantes da agravante. Afirma que não incide a Súmula 284/STF porque há indicação clara dos dispositivos legais violados. Ressalta que a jurisprudência do STJ considera presumido o dano moral pela atribuição indevida de débito e sua cobrança. Pondera que não incide a Súmula 7/STJ no caso concreto. Impugnação apresentada pelo agravado (fls. 721-726). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação -Súmula 284/STF. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos elementos de responsabilidade civil, para fins de configuração de danos morais, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.