STJ REsp 2181514
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel similar, sendo presumido o prejuízo do adquirente. 2. O percentual de 1% ao mês sobre o valor já quitado encontra-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais consolidados, que variam de 0,5% a 1% do valor do imóvel. 3. A pretensão de alterar o quantum indenizatório não configura debate sobre a interpretação da lei federal, mas sim uma tentativa de reexame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HARMONICA INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, fundamentado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais na forma de Lucros cessantes c/c pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. LUCROS CESSANTES. Dano PRESUMIDO. TERMO INICIAL. A PARTIR DO TÉRMINO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. longo período de atraso. DANO MORAL. CARACTERIZADO. I- Assentou-se na jurisprudência que o termo inicial para a incidência dos lucros cessantes é a data posterior ao prazo de prorrogação de 180 dias. E, no caso presente, verifica-se que esse prazo decorreu, sem que a parte apelada tenha recebido o imóvel. II - Os lucros cessantes decorrem do atraso na entrega do bem imóvel por parte da construtora, o que representa uma lesão ao consumidor, pois inviabiliza a utilização do bem por parte do adquirente da forma que lhe aprouver, sendo, por isso, considerado presumido o dano, não sendo necessário juntada de contrato de locação ou comprovação de que o imóvel adquirido seria destinado à locação, por exemplo. III- No que se refere ao quantum dos lucros cessantes verifico que a parte apelante requer sua minoração para 0,5%, quando a sentença estipulou nesse sentido, em 1%. De acordo com o parâmetro utilizado pela jurisprudência a fim de limitar os lucros cessantes, o valor do aluguel em mercado, dá-se aproximadamente entre 0,5% e 1% do valor do imóvel. Desta forma, entende-se que o valor fixado na sentença, está dentro desse parâmetro. V- No caso em tela, nota-se que o atraso da obra em questão transbordou o mero dissabor, dado que o empreendimento não foi entregue no prazo avençado, e ultrapassou em muito o prazo de tolerância, que se encerrou em dez/13. Assim, factível o dano moral suportado pelos consumidores apelados. VI- Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 455-456) Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 402 do Código Civil, pois teria havido má interpretação do alcance da expressão "o que razoavelmente deixou de lucrar", uma vez que a fixação dos lucros cessantes em 1% ao mês e a adoção de base de cálculo diversa do valor efetivamente pago não refletiriam o parâmetro indenizatório razoável; segundo sustentado, o percentual adequado seria 0,5% ao mês e a base deveria ser o valor efetivamente desembolsado pelo adquirente. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 585). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel similar, sendo presumido o prejuízo do adquirente. 2. O percentual de 1% ao mês sobre o valor já quitado encontra-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais consolidados, que variam de 0,5% a 1% do valor do imóvel. 3. A pretensão de alterar o quantum indenizatório não configura debate sobre a interpretação da lei federal, mas sim uma tentativa de reexame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.