Decisão · STJ

STJ AREsp 2454540

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-11publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca dos requisitos para a inversão do ônus da prova e sua inaplicabilidade nos casos de produção de prova negativa, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto ao suposto equívoco ao entender pela verossimilhança das alegações do Recorrido e sua hipossuficiência, como fundamentos para inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As instâncias ordinárias valeram-se do exame das circunstâncias fáticas específicas do caso em análise, quanto ao esclarecimento sobre quais fatos recairia a inversão do ônus da prova, e para alterar tal entendimento necessário seria também o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 246-252, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 65, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA EM ARMA DE FOGO DE POLICIAL CIVIL, COM EQUIPAMENTO DA CORPORAÇÃO. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI Nº 8078/90. CONTRATO ADMINISTRATIVO, CELEBRADO ENTRE A POLÍCIA MILITAR E A FABRICANTE DE ARMAMENTOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. ARTIGO 373 § 1º DO CPC. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LIMITES DA LIDE, DEFINIDOS COM A INICIAL E A DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERDA DO OBJETO, DIANTE DA NOVA FUNDAMENTAÇÃO, ADOTADA NO PRESENTE ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 84-93, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 100-113, e-STJ), a parte recorrente, ora agravante, apontou violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC/2015 sustentando negativa de prestação jurisdicional quanto aos requisitos para a inversão do ônus da prova e sua inaplicabilidade nos casos de produção de prova negativa; 7º, 17, 373, I, § 2º e 485, VI do CPC/2015 alegando equívoco ao entender pela verossimilhança das alegações do Recorrido e sua hipossuficiência, como fundamentos para inversão do ônus da prova, determinando que caberia à Recorrente produzir provas acerca dos alegados danos morais e materiais sofridos pelo Recorrido; 357, II e III do CPC/2015 ao deixar de esclarecer sobre quais fatos recairia a inversão do ônus da prova. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 161-168, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 198-206, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 246-252, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: i) a suficiência da fundamentação e inexistência de omissão no acórdão impugnado; uma vez que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, a decisão contrária ao interesse da parte, quando devidamente fundamentada, como é o caso dos autos; ii) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 259-272, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação do supracitado enunciado sumular. Impugnação (fl. 278-283, e-STJ) com pedido de condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca dos requisitos para a inversão do ônus da prova e sua inaplicabilidade nos casos de produção de prova negativa, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto ao suposto equívoco ao entender pela verossimilhança das alegações do Recorrido e sua hipossuficiência, como fundamentos para inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As instâncias ordinárias valeram-se do exame das circunstâncias fáticas específicas do caso em análise, quanto ao esclarecimento sobre quais fatos recairia a inversão do ônus da prova, e para alterar tal entendimento necessário seria também o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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