STJ AREsp 2919232
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A decisão agravada foi publicada em 20/10/2025, com início do prazo legal em 21/10/2025 e término em 27/10/2025. O agravo regimental foi interposto em 01/11/2025, fora do prazo legal de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem em dias úteis, conforme art. 219 da Lei n. 13.105/2015. 6. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem em dias úteis. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Lei n. 13.105/2015, art. 219. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 26/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO DUTRA PEREIRA em face de decisão proferida, às fls. 1241-1244, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 2-9 - do expediente avulso, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, não exigindo reexame fático-probatório; (ii) o recurso especial busca apenas a correta interpretação e aplicação do art. 439 do CPPM; (iii) não se pretende reavaliar provas, mas interpretar juridicamente os fatos já delimitados no acórdão; (iv) a distinção entre as alíneas "a" (segunda parte) e "e" do art. 439 do CPPM produz efeitos concretos na vida funcional do militar; e (v) a jurisprudência admite recurso para alterar o fundamento jurídico da absolvição quando demonstrada questão de direito. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A decisão agravada foi publicada em 20/10/2025, com início do prazo legal em 21/10/2025 e término em 27/10/2025. O agravo regimental foi interposto em 01/11/2025, fora do prazo legal de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem em dias úteis, conforme art. 219 da Lei n. 13.105/2015. 6. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem em dias úteis. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Lei n. 13.105/2015, art. 219. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 26/10/2023.