Decisão · STJ

STJ AREsp 2776745

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à desproporcionalidade da verba indenizatória decorrente de acidente de trânsito, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por INVESTPREV SEGURADORA S.A, em face de decisão monocrática de fls. 888-896, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 829, e-STJ): APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. INADIMPLEMENTO DE UMA DAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. PRESENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1.1. Considera-se indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro, em razão do inadimplemento de uma das parcelas do prêmio, sem a constituição em mora da parte segurada, mediante prévia notificação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento de parcela do prêmio, por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro. 1.3. Embora a recorrida estivesse em mora com o pagamento da quarta parcela do prêmio, a responsabilidade da seguradora não foi eximida ante a falta de notificação da mora da devedora, a qual, inclusive, quitou a quinta parcela, razão pela qual se deve reconhecer a legitimidade passiva da seguradora para responder solidariamente pelos danos solicitados. 1.4. O valor fixado pelo juiz a título de danos morais (R$ 400.000,00), ante o quadro delineado, tetraplegia ocasionada por acidente de trânsito, mostra incompatível com a realidade, sendo o caso de majorá-lo para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), por se mostrar mais razoável e proporcional, consoante parâmetros do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 774-775, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 789-799, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 757 e 760 do Código Civil, sustentando que o cancelamento da apólice, por inadimplência, exime a seguradora de responsabilidade; b) 944 do Código Civil, alegando a desproporcionalidade da verba indenizatória. Contrarrazões às fls. 804-821, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 829-832, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 845-851, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 853-872, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial ante: a) a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ à alegada violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil; b) a incidência da Súmula 7 do STJ à alegada violação ao artigo 944 do CC. Daí o presente agravo interno (fls. 900-905, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 908-917, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à desproporcionalidade da verba indenizatória decorrente de acidente de trânsito, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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