Decisão · STJ

STJ AREsp 2773776

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 configurada. Acórdão do Tribunal de origem que deixou de se manifestar sobre pontos imprescindíveis ao adequado deslinde da contenda. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MOINHO GOIAS SA, contra decisão monocrática (fls. 2347/2350, e-STJ) da lavra deste signatário que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelos ora agravados, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Na origem, cuida-s e de agravo de instrumento (fls. 2/7, e-STJ), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de decisões proferidas no âmbito da recuperação judicial da Moinhos Goiás S.A., que determinaram a desvinculação dos CNPJs da Moinhos Goiás S.A. e da Cerrado Alimentos do Brasil S.A., vedaram atos de constrição sobre bens da Cerrado por débitos da Moinhos Goiás e ordenaram a expedição de certidão em nome da Cerrado sem qualquer registro de débitos decorrentes de obrigações de responsabilidade da Moinhos Goiás (fls. 2-5). A agravante noticia passivo tributário de R$ 214.642.001,32. No histórico da lide, descreve-se que o plano de recuperação judicial da Moinhos Goiás incluiu como meio de soerguimento a cisão parcial com criação da Cerrado Alimentos, integralizando o capital desta com imóveis penhorados em execuções fiscais, resultando no completo esvaziamento patrimonial da recuperanda para garantia dos débitos fiscais. As decisões agravadas fundamentaram-se na soberania da assembleia de credores, na preclusão de objeções não oportunamente suscitadas e na regular intimação dos entes públicos, conforme art. 52 da Lei nº 11.101/2005, além de afastar nulidades por ausência de prejuízo. No mérito, a União sustenta nulidades por violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa, porque ordens de "desvinculação" e de expedição de certidão foram dirigidas à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foram proferidas sem prévia oitiva da PGFN, em afronta ao art. 23 da Lei nº 11.457/2007. Ressalta a existência de litispendência e inadequação da via recuperacional para tratar de responsabilidade tributária, apontando que o pedido de desvinculação de CNPJ já fora deduzido na Ação Declaratória nº 0112643.91.2015.8.09.0051, em que, por decisão de 15/03/2018, houve declínio de competência para a Justiça Federal, por envolver matéria tributária relativa à inexigibilidade de crédito federal. No tocante à sucessão tributária, informa que decisões proferidas no âmbito das execuções fiscais nº 0006592-32.2004.4.01.3500 (12/04/2018) e nº 0002919-96.2016.4.01.3504 (07/07/2017) reconheceram a responsabilidade da Cerrado Alimentos por sucessão empresarial decorrente da cisão, aplicando o art. 132 do CTN e as exceções do art. 133, § 2º, em razão de controle societário comum e transferência de ativos; registrou-se, inclusive, o ajuizamento de conflito positivo de competência, com declaração posterior, pelo STJ, da competência do juízo universal para decidir sobre a sucessão e atos constritivos (CC 162.926/GO), sem que tenha sido instaurado incidente específico para a sucessão tributária. A União ressalta que a sucessão tributária foi reconhecida após o encerramento da recuperação judicial (fato novo), qualificando a operação como esvaziamento patrimonial em prejuízo de credores extraconcursais. A agravante sustenta que a deliberação assemblear não vincula a União, por se tratar de matéria de ordem pública, invocando o art. 123 do CTN (convenções particulares não oponíveis ao Fisco) e a jurisprudência do STJ que reconhece a cisão parcial como hipótese de responsabilidade por sucessão (art. 132 do CTN), bem como a eficácia subjetiva limitada das cláusulas do plano de recuperação judicial aos credores que aprovaram sem ressalvas, conforme REsp 1.333.349 (repetitivo) (fls. 21-24). Aponta, ainda, que não há coisa julgada oponível à União sobre responsabilidade tributária no processo recuperacional, por força do art. 506 do CPC (a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros), argumento não enfrentado pelo juízo de origem. Quanto ao efeito suspensivo, afirma a presença da probabilidade do direito, calcada nas decisões da Justiça Federal e em precedentes do TRF da 3ª Região sobre esvaziamento patrimonial e sucessão em contexto de recuperação judicial (AI 5000563-49.2021.4.03.0000; AI 5015230-74.2020.4.03.0000; AI 5016031-87.2020.4.03.0000), e o perigo de dano grave, ante o vultoso passivo fiscal e o esvaziamento da Moinhos Goiás em favor da Cerrado Alimentos, o que inviabiliza a satisfação do crédito (fls. 17-21 e 25-26). Ao final, requer: reforma das decisões agravadas para reconhecer a invalidade das decisões agravadas e afirmar a sucessão tributária da Cerrado Alimentos nos termos do § 2º do art. 133 do CTN; preservação das decisões das execuções fiscais; autuação em apartado das petições correlatas como incidente na recuperação ou reativação da ação ordinária nº 0112643.91.2015.8.09.0051; e observância do contraditório, ampla defesa e fundamentação. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao reclamo, em acórdão assim ementado (fls. 203/204, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. - Intimada a Fazenda Pública na origem do procedimento recuperacional, nos termos do art. 52, V da LRF; precluída a matéria inserida no plano recuperacional, ao passo que a pontuação não fora objeto de impugnação oportuna; proferida sentença de encerramento daquele procedimento, afigura-se defeso rediscutir a questão neste momento processual, quando até mesmo já fora determinado o arquivamento da Recuperação Judicial. 2. CISÃO DE EMPRESAS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PREVISÃO NO PLANO RECUPERACIONAL. CONFORMIDADE AO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. - Por ocasião da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, estabeleceu-se que os passivos ocultos de qualquer natureza, inclusive ambiental e tributário, preexistentes à data de constituição da companhia seriam de exclusiva responsabilidade de Moinho Goiás S/A, conforme autorizado pelo art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05. - Momento oportuno para se impugnar a deliberação assemblear que estabeleceu a cisão parcial das empresas já foi alcançado pela preclusão. Prepondera a soberania da Assembleia Geral de Credores cuja vontade se materializou no Plano de Recuperação Judicial. - Errôneo conceber-se possível prejuízo ao Fisco, se supostos créditos tributários podem ser perseguidos em vias próprias, jamais no bojo do já encerrado processo recuperacional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos para o fim de corrigir o erro material nos termos da seguinte ementa (fl. 312, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ FINDA. 1. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. CORREÇÃO DO JULGADO. - Acolhe-se os embargos declaratórios no ponto alusivo à existência de erro material no acórdão embargado, corrigindo-se, assim, o equívoco apontado. 2. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942, § 3º, II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - Não há se falar em ampliação do colegiado, nos termos do art. 942, § 3º, II do CPC, por manifesta ausência de enquadramento da hipótese em apreço à situação fática prevista na norma a autorizar a sua realização. 3. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. - Como expressamente asseverado no aresto embargado, na data de 30.6.2011 (com publicação em 5.7.2011), as Fazendas Públicas federal, estaduais e municipais em que a recuperanda/embargada tinha estabelecimentos comerciais foram intimadas da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa, conforme determinado pelo art. 52 da lei nº 11.101/2005. - Foi, ainda, remetida carta registrada para a Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás (fls. 941 dos autos físicos), e, às fls. 1.015 está o AR devolvido pelos Correios que foi recebido em 08.07.2011. - Tanto o é que a embargante, cientificada nos termos do art. 52, V da Lei 11.101/05, apresentou (04) quatro manifestações na recuperação judicial, sendo, inclusive, 02 (duas) delas antes da sentença de encerramento, nas datas especificadas no aresto embargado. - No mais, por força do consequencialismo, previsto em nosso ordenamento jurídico nos arts. 20 e 21 da LINDB, não se faz razoável nulificar um procedimento concursal já findo desde 8.8.2022, quando houve o trânsito em julgado da sentença que decretou seu encerramento. 4. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NESTE PONTO. - Conclusivamente, mister acolher os embargos opostos, para o fim de corrigir o erro material apontado e fazer constar que o julgamento do agravo de instrumento foi por maioria e não por unanimidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Nas razões de recurso especial (fls. 327/359, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 9º, 10, 11, 337, § 1º, § 2º e § 3º, 489, § 1º, 506 do CPC/2015; 123, 132, 133, § 1º, § 2º, e 187 do CTN/1966; 5º e 29 da Lei nº 6.830/1980; e 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005. Sustenta: (a) cerceamento de defesa, visto que não lhe foi permitida a participação no processo de recuperação judicial e, por tal motivo, não poderia ter contra si uma decisão restritiva de direitos, sem que lhe fosse franqueada a ampla defesa e a bilateralidade do contraditório; (b) entre as fls. 340/342, e-STJ, que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido deixou de apreciar com a devida atenção e profundidade pontos de especial relevância, quais sejam: ausência (i) de ampla defesa e contraditório, (ii) de oportunidade da União em influir na decisão de homologação do plano, (iii) de preclusão, tampouco ausência de interesse de agir, pois a sucessão tributária deferida pela Justiça Federal ocorreu em 07/07/2017 e 12/04/2018 (fato novo), após constatar que a recuperação judicial (encerrada em 23/03/2015) resultou em esvaziamento patrimonial; e que (iv) as cláusulas do plano de recuperação judicial não são eficazes em relação aos credores que não participaram da assembleia geral; (c) litispendência, vez que a pretensão de desfazer sucessões tributárias, travestidas de mero pedido administrativo de - "desvincular CNPJ"s", já havia sido anteriormente deduzida pelas empresas Moinhos Goiás e Cerrado Alimentos em ação autônoma - Ação Declaratória nº 0112643.91.2015.8.09.0051, proposta em 30/03/2015; (d) a decisão recorrida desconsiderou que a sucessão tributária deferida pela Justiça Federal ocorreu após o encerramento da recuperação judicial, configurando esvaziamento patrimonial (fato novo), em prejuízo de credores que não participaram da recuperação judicial; (e) no bojo da recuperação judicial, a recuperanda Moinhos Goiás S. A. criou a empresa Cerrado Alimentos S/A, transferindo-lhe todos os bens e a exploração da atividade empresarial, mantendo-se os mesmos sócios; (f) a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão; e, (g) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, e, por isso, não há coisa julgada sobre responsabilidade tributária. Além disso, o conclave privado não analisou a responsabilidade tributária sob o viés do esvaziamento patrimonial. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial por considerá-lo intempestivo (fls. 427/431, e-STJ). Daí o presente agravo (fls. 444/454, e-STJ). Contraminuta apresentadas às fls. 585/603, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 676/381, e-STJ), foi dado parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a existência de omissão no acórdão de fls. 310/320, e-STJ, o qual julgou os embargos de declaração opostos na origem, e determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas. Irresignada, a agravante, interpõe o presente agravo interno (fls. 687/700, e-STJ) no qual afirma a inexistência de deficiência no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, aduzindo não há se falar em omissão, pois o TJGO teria enfrentado as teses da União acerca de contraditório, ampla defesa, oportunidade de manifestação, preclusão, intimação para influir na homologação do plano, eficácia das cláusulas de não sucessão e inexistência de fato novo. Alega, ainda, que a fundamentação do acórdão recorrido, embora sucinta, foi suficiente, em conformidade com o art. 489 do CPC/2015 Impugnação às fls. 708/709 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 configurada. Acórdão do Tribunal de origem que deixou de se manifestar sobre pontos imprescindíveis ao adequado deslinde da contenda. 2. Agravo interno desprovido.
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