STJ REsp 2189000
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação monitória. II. Razões de decidir 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" sobre a mesma questão. III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 94-95): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A MONITÓRIA AUTUADOS EM AUTOS APARTADOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO. No presente caso, malgrado tenham sido os embargos opostos em autos apartados, aplicam-se os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, razão pela qual devem ser recebidos como meio de defesa nos autos principais, mormente quando patente a intenção defensiva da embargante e ausente prejuízo à embargada, bem como porque assim se atinge a finalidade do instituto. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 153-159). Em suas razões (fls. 170-181), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJMT e o TJRJ e violação do art. 702 do CPC porque "as Recorridas interpuseram Embargos à Ação Monitória em ação autônoma, inclusive com recolhimento de custas, conforme se observa nos autos dos Embargos interpostos. Deste modo, visualiza-se que trata de cristalino erro grosseiro cometido pelas Embargadas, haja vista que o art. 702, caput, do Código de Processo Civil, é cristalino quanto à forma de interposição dos Embargos á Ação Monitória" (fl. 176). Contrarrazões não apresentadas (fl. 215). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação monitória. II. Razões de decidir 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" sobre a mesma questão. III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.