STJ AREsp 2966524
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO AGRAVO E NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no agravo e, também, no recurso especial, interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado signatário das petições daqueles recursos, o qual, por isso, não pode ser conhecido. 3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por UNIMED VALE DO CORUMBÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 994-995, que não conheceu do recurso, em razão de irregularidade na representação processual. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a regularidade da representação, afirmando que: (i) havia patronos com procuração e habilitados desde a origem; (ii) a assinatura do advogado sem poderes constou apenas por uso de assinador digital externo; (iii) a juntada posterior de procuração e a atuação de outros advogados da mesma banca teriam suprido o vício, inclusive com ratificação (fls. 1002-1016). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1017-1020, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários recursais . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO AGRAVO E NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no agravo e, também, no recurso especial, interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado signatário das petições daqueles recursos, o qual, por isso, não pode ser conhecido. 3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.