Decisão · STJ

STJ AREsp 2969084

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O conteúdo normativo dos artigos apontados como violados, não foram objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de negativa à inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC) implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido assentou, com base nas cláusulas de preço, forma de pagamento e reajustes, a inexistência de vícios aptos a justificar a revisão contratual. Rever tais conclusões, no que tange ao direito à informação (arts. 6º, III, 31, 52, V, e 54-B, caput e § 1º, do CDC), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Rever as conclusões do julgado, quanto ao alegado desfazimento do negócio por práticas abusivas e violação à boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 83, do CDC; arts. 422 e 475 do CC), exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDIO APARECIDO PAVAM, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1159-1160, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE DE TERRENO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. ESPECIALIZAÇÃO DA MATÉRIA QUE PREVALECE SOBRE ANTERIOR PREVENÇÃO. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS E A INVERSÃO DO ÔNUS. SENTENÇA QUE ANALISOU O CASO SOB A ÓTICA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. 3. DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE O VALOR DO IMÓVEL E QUANTIDADE E VALOR DAS PARCELAS, ASSIM COMO SEUS REAJUSTES. AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DE CONTER NO CONTRATO DIVERSAS OPÇÕES DE FORMAS DE PAGAMENTO, MAS APENAS ÀQUELA OPTADA PELAS PARTES NO CASO CONCRETO. 4. ALEGADA A ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES E JUROS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE DAS PARCELAS PELO IGPM ACUMULADO E ACRESCIDAS DE JUROS DE 6% AO ANO. CÁLCULO PERICIAL QUE APONTOU PEQUENA DISCREPÂNCIA (R$0,09 POR PARCELA) ENTRE OS VALORES COBRADOS E OS QUE SERIAM DEVIDOS. 5. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DEVOLUÇÃO JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 6. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER QUE A RESCISÃO DO CONTRATO SE DEU POR CULPA DA PARTE VENDEDORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. AUTOR QUE EXPRESSAMENTE DECLAROU EM AUDIÊNCIA QUE NÃO CONSEGUIA MAIS ADIMPLIR AS PARCELAS. RESCISÃO MOTIVADA POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO. ACOLHIMENTO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 8. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PLEITO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM RECEBIDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECIBO DE PAGAMENTO QUE APONTA TRATAR-SE DE VALOR DE ENTRADA NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES AO CORRETOR DE IMÓVEIS. 2. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA MANTER A MULTA CONTRATUAL PREVISTA EM CONTRATO. ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO EM 2010 ESTABELECENDO A RETENÇÃO DE 10% DO VALOR DO CONTRATO. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO. PAGAMENTO DE 50% DO VALOR DO CONTRATO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE SE ENQUADRA ENTRE O PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 10% A 25% DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER O PEDIDO DA RÉ. 3. PEDIDO DE REFORMA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA QUE INCIDAM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA. PRECEDENTE DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO APENAS DOS VALORES PAGOS QUE NÃO IMPORTA EM CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos, apenas a fim de sanar a obscuridade quanto á atualização da base de cálculos dos honorários sucumbenciais, cujo valor deve ser corrigido desde o ajuizamento da ação. (fls. 1229-1238, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1247-1272, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 141, 336, 341 e 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido adotou fundamentos não invocados na contestação ou na sentença, criando uma fundamentação estranha ao processo; b) 6º, VIII do CDC e 373, I e II do CPC, sustentando que a inversão do ônus da prova não foi observada; c) 6º, III, 31, 52, V, e 54-B, caput e §1º do CDC, alegando que o direito à informação não teria sido respeitado; d) 4º, III, e 83, do CDC, e 422 e 475, do CC, pela recusa de reconhecer o direito do consumidor ao desfazimento do negócio diante de prática abusiva consistente na falta de cômputo da entrada no saldo devedor na composição das parcelas, e demais práticas violadoras da boa-fé objetiva, negando-se a imputar a causa do fim do contrato à loteadora. Contrarrazões às fls. 1284-1286, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1289-1298, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 1305-1317, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 1328-1331, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1491-1500, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, incidindo a Súmula 211/STJ à alegada violação aos artigos 141, 336, 341 e 492 do CPC; b) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1516-1530, e-STJ), no qual a parte agravante reitera os termos do apelo extremo, bem como pretende a reforma do julgado. Impugnação às fls. 1551-1556, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O conteúdo normativo dos artigos apontados como violados, não foram objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de negativa à inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC) implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido assentou, com base nas cláusulas de preço, forma de pagamento e reajustes, a inexistência de vícios aptos a justificar a revisão contratual. Rever tais conclusões, no que tange ao direito à informação (arts. 6º, III, 31, 52, V, e 54-B, caput e § 1º, do CDC), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Rever as conclusões do julgado, quanto ao alegado desfazimento do negócio por práticas abusivas e violação à boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 83, do CDC; arts. 422 e 475 do CC), exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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