Decisão · STJ

STJ AREsp 2713045

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a integralidade da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que a obrigação perdeu seu caráter indeterminado com a fixação consensual de um termo final para o pensionamento. 2. A decisão transitou em julgado na fase cognitiva, estabelecendo a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, o que atraiu a autoridade da coisa julgada material, impedindo a rediscussão do critério de arbitramento na fase de cumprimento de sentença. 3. A aplicação do art. 85, § 9º, do CPC, que limita a base de cálculo às prestações vencidas acrescidas de 12 vincendas, é restrita às hipóteses em que as prestações futuras possuem caráter indeterminado, o que não se verifica no caso em análise. 4. A fixação do termo final do pensionamento (março/2040) tornou a condenação certa e liquidável, justificando a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o Tema Repetitivo 1076 do STJ, que privilegia a aplicação dos critérios objetivos de fixação de honorários previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, quando a base de cálculo for mensurável. 6. A tentativa de aplicar a norma restritiva do § 9º na fase de cumprimento de sentença configuraria indevida inovação e violação ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HDI SEGUROS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO - PENSÃO VITALÍCIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA DO ART. 85, §9º, DO CPC - INVIABILIDADE - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não se conhece de recurso na parte em que a apelante não possui interesse recursal, já que não demonstra prejuízo ou gravame com a sentença. A incidência da norma instituída pelo art. 85, §9º, do CPC, é justificada pela impossibilidade de mensuração das prestações vincendas, exatamente pelo caráter temporal indeterminado. Se o pensionamento mensal teve seu termo final estipulado, tem-se que a condenação relacionada ao pensionamento futuro se tornou certa, de forma a atrair a incidência do art. 85, §2º, do CPC. A condição de hipossuficiência ostentada pela autora não é afastada pelo recebimento de vultosa quantia decorrente do pagamento, em parcela única, de pensão vitalícia mensal, fixada em 01 (um) salário-mínimo, porquanto servirá para lhe suprir as necessidades até o fim da vida. " (e-STJ, fls. 1295-1300) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos art. 85, § 9º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de vigência ao § 9º na hipótese de ação indenizatória com pensão mensal, uma vez que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre as prestações vencidas acrescidas de 12 vincendas; o acórdão teria aplicado o § 2º ao entender existir termo final certo do pensionamento em razão de adiantamento voluntário, o que não estaria configurado. Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1360). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a integralidade da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que a obrigação perdeu seu caráter indeterminado com a fixação consensual de um termo final para o pensionamento. 2. A decisão transitou em julgado na fase cognitiva, estabelecendo a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, o que atraiu a autoridade da coisa julgada material, impedindo a rediscussão do critério de arbitramento na fase de cumprimento de sentença. 3. A aplicação do art. 85, § 9º, do CPC, que limita a base de cálculo às prestações vencidas acrescidas de 12 vincendas, é restrita às hipóteses em que as prestações futuras possuem caráter indeterminado, o que não se verifica no caso em análise. 4. A fixação do termo final do pensionamento (março/2040) tornou a condenação certa e liquidável, justificando a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o Tema Repetitivo 1076 do STJ, que privilegia a aplicação dos critérios objetivos de fixação de honorários previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, quando a base de cálculo for mensurável. 6. A tentativa de aplicar a norma restritiva do § 9º na fase de cumprimento de sentença configuraria indevida inovação e violação ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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