STJ AREsp 2934985
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes. 3. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora suscitada tardiamente, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão singular de fls. 320-323 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento com base nos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284/STF a respeito da tese de omissão, por considerar a argumentação do recurso especial genérica; b) conformidade entre o acórdão e a jurisprudência do STJ de que há preclusão das matérias de ordem pública já decididas anteriormente; c) reconhecimento de que a tese de impenhorabilidade do bem de família constitui nulidade de algibeira, d) incidência da Súmula 7/STJ sobre tal impenhorabilidade e e) aplicação dos mesmos óbices quanto à divergência. Em suas razões, o agravante reitera a alegação de omissão no acórdão e afirma que não incide a Súmula 284/STF no caso. Defende, ainda, que por se tratar de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão a respeito da impenhorabilidade. Afirma que a discussão envolve matéria de direito, portanto não incidiria a Súmula 7/STJ. Impugnação apresentada pelo agravado às fls. 342-351. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes. 3. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora suscitada tardiamente, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 4. Agravo interno a que se nega provimento.