Decisão · STJ

STJ AREsp 2900804

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106/STJ). 4. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no IAC n. 1/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 96): Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade. A inércia do postulante é o ponto fulcral para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nota-se, ainda que, na maioria das vezes inexitosas, houve intensa atuação da exequente na tentativa de citação dos executados e também na adoção de medidas para satisfação de seu crédito, pelo qual não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque induvidoso e incontroverso que inerte é característica que não pode ser atribuída à agravada no andamento do feito. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 109-113). Nas razões do recurso especial (fls. 116-126), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando que não houve enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese sobre "a prescrição da pretensão executiva do Recorrido pela inobservância dos prazos do artigo 219 do CPC/1973, que fizeram com que a prescrição não fosse interrompida em relação aos Recorrentes por força do disposto no artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra" (fl. 118); (ii) art. 219, § 4º, do CPC/1973, aduzindo que a violação do mencionado artigo pelo juízo a quo "ao concluir pela interrupção do prazo prescricional apesar da inobservância dos prazos fixados no dispositivo de lei" (fl. 121). Assim, requer "seja declarada a prescrição da pretensão executiva dos Recorridos, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito" (fl. 124); e (iii) art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, pois, "uma vez que na hipótese dos autos a citação dos coexecutados não interrompeu a prescrição do título em relação aos Recorrentes, .. restou implementada a prescrição da pretensão executiva" (fl. 124). No agravo (fls. 153-156), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 159-171). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106/STJ). 4. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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