Decisão · STJ

STJ AREsp 2861070

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou diretamente a controvérsia, distinguindo o reajuste anual do aluguel, que segue o índice contratual (IGP-M), da correção monetária das diferenças apuradas no cumprimento de sentença, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A qualificação do débito como judicial, com aplicação da Tabela Prática de Débitos Judiciais, foi fundamentada na natureza do título executivo judicial, não sendo possível reexaminar os elementos fático-probatórios e contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A pretensão recursal de aplicar o índice contratual (IGP-M) para a correção monetária das diferenças de aluguel foi corretamente afastada, pois demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO DE ALMEIDA NOBRE NETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 175): "AÇÃO RENOVATÓRIA. Contrato de locação de imóvel comercial. Fase de cumprimento da sentença. Impugnação apresentada pela locatária executada. SENTENÇA de parcial acolhimento da Impugnação, com a extinção do Incidente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO do exequente impugnado, que visa à reforma da sentença para a rejeição da Impugnação, sob o argumento de que deve ser adotado o IGP-M para o cálculo das diferenças de aluguel no período exequendo. EXAME: diferenças entre o valor pago a título de alugueis no curso da Ação e o valor do aluguel arbitrado na fase de conhecimento da Ação Renovatória que devem ser monetariamente corrigidas pelos índices adotados para cálculos judiciais (Tabela Prática deste E. Tribunal), por se tratar de débito judicial. Entendimento já adotado por esta Magistrada no julgamento dos Recursos apresentados contra a sentença proferida na Ação Renovatória nº 1051554-84.2019.8.26.0100, envolvendo as mesmas partes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 187-189). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar a tese de que as diferenças de aluguel executadas deveriam observar o índice contratual (IGP-M) e a natureza extrajudicial do crédito, implicando negativa de prestação jurisdicional. (ii) art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 785 do Código de Processo Civil, pois as diferenças de aluguel seriam crédito extrajudicial por força de lei, não podendo ser tratadas como "débito judicial" para fins de correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça; além disso, mesmo optando pelo processo de conhecimento, não se desnaturaria a origem extrajudicial do crédito, devendo prevalecer o índice contratual (IGP-M) até o ajuizamento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 207-221). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou diretamente a controvérsia, distinguindo o reajuste anual do aluguel, que segue o índice contratual (IGP-M), da correção monetária das diferenças apuradas no cumprimento de sentença, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A qualificação do débito como judicial, com aplicação da Tabela Prática de Débitos Judiciais, foi fundamentada na natureza do título executivo judicial, não sendo possível reexaminar os elementos fático-probatórios e contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A pretensão recursal de aplicar o índice contratual (IGP-M) para a correção monetária das diferenças de aluguel foi corretamente afastada, pois demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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