Decisão · STJ

STJ AREsp 2741711

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182, DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 7 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a exposição, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem não exige reapreciação fático-probatória, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AVANTY ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA contra decisão da Presidência desta Corte, que aplicou ao caso o disposto na Súmula 182/STJ. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1 - PROTESTO DE DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL. AUSÊNCIA DE ACEITE OU COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CAUSA DEBENDI NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A EMPRESA RÉ/APELANTE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA/APELADA. MAJORAÇÃO EFETUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Presidência entendeu que a agravante não impugnou especificamente cada um dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, aplicando a Súmula 182, do STJ. Entendeu a agravante não teria delimitado o motivo pelo qual não se aplicaria a Súmula 7/STJ. Por sua vez, a agravante, em razões de agravo interno, argumenta que teria impugnado da seguinte forma (fl. 854): .. a matéria discutida no agravo de instrumento é de relevância e muita pertinência não merecendo a decisão que restou tomada pelo Ilustre Ministro Relator, inclusive porque possui peculiaridades que devem ser reavaliadas e questões de direito que devem ser consideradas. Aliás, a matéria em discussão tenha restado sobejamente debatida nos autos, o que caracteriza o prequestionamento dos dispositivos de lei invocados. Além disso, contrariamente ao entendimento exarado no decisum, infere-se dos termos do aludido recurso que se encontram presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do mesmo; porquanto plenamente demonstrados os fundamentos da irresignação, tendo sido devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão hostilizada. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182, DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 7 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a exposição, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem não exige reapreciação fático-probatória, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno não conhecido.
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