Decisão · STJ

STJ AREsp 2179337

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-07-29publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa os pontos controvertidos, firmando as premissas de que a genitora não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, não figura no título executivo extrajudicial como devedora e seus bens não respondem pela dívida, pois apenas os do devedor se sujeitam à execução. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem e a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no caso. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado quando os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal também obstam o exame pela alínea "c". 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESCOLA DE ARTE CRIATIVA TOULOUSE LAUTREC EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 225) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 21, 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 1.634, I, do Código Civil, pois teria havido negativa em reconhecer que ambos os genitores seriam solidariamente responsáveis pela educação e manutenção do filho, o que permitiria a inclusão da mãe no polo passivo da execução mesmo sem assinatura do contrato; (ii) arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, pois a dívida escolar teria sido contraída em benefício da entidade familiar e da "economia doméstica", de modo que a solidariedade entre os genitores seria aplicável e autorizaria a exigência do débito de ambos, ainda que apenas um tenha firmado o ajuste; e (iii) art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar precedentes e jurisprudência invocados, não demonstrando distinção ou superação, configurando deficiência de fundamentação. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 299). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa os pontos controvertidos, firmando as premissas de que a genitora não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, não figura no título executivo extrajudicial como devedora e seus bens não respondem pela dívida, pois apenas os do devedor se sujeitam à execução. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem e a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no caso. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado quando os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal também obstam o exame pela alínea "c". 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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