Decisão · STJ

STJ AREsp 2733769

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou todas as matérias suscitadas, ainda que com conclusão desfavorável ao recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os argumentos apresentados e aplicado o direito cabível à hipótese, em conformidade com os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 3. A rejeição de pedidos acessórios e eventuais, como o custeio de tratamentos futuros e indenização por danos morais, não caracteriza sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito substancial ao alcançar a totalidade do bem jurídico buscado, configurando sucumbência mínima nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A condenação integral da operadora de plano de saúde ao pagamento das custas e honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Paciente portador de síndrome de autismo - Sentença de parcial procedência - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Rol orientador da ANS prevê apenas cobertura mínima obrigatória - Súmula nº 102 deste Tribunal - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente - Súmula nº 96 deste Tribunal - Tratamento indicado por médico responsável pelo atendimento da Autora - Entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal - Limitação nas sessões que se mostra abusiva - Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido." (e-STJ, fl. 626) Os embargos de declaração opostos por UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram rejeitados (e-STJ, fls. 803-806) e, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, foram acolhidos, sem efeito modificativo (e-STJ, fls. 912-916). Na decisão do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se omissão do acórdão quanto ao pleito de coparticipação, com base no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre os pontos omissos; as demais alegações ficaram prejudicadas (e-STJ, fls. 860-862). No novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sanou a omissão exclusivamente para consignar que o pedido de coparticipação não poderia ser conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade, mantendo-se, sem efeito modificativo, o resultado do acórdão de apelação (e-STJ, fls. 912-916). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, IV e V, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, e a decisão teria sido não fundamentada por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, invocando precedentes sem demonstrar aderência ao caso concreto; e (ii) art. 86, caput (e, por reflexo, afastamento do parágrafo único), do Código de Processo Civil, porque teria havido sucumbência recíproca relevante, já que pedidos do autor teriam sido rejeitados (inépcia e danos morais), impondo a distribuição proporcional das despesas e honorários entre as partes, o que não teria sido observado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 920/924). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo em recurso especial, mas pelo não provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, 1.022 e 86 do CPC (e-STJ, fls. 966-969). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou todas as matérias suscitadas, ainda que com conclusão desfavorável ao recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os argumentos apresentados e aplicado o direito cabível à hipótese, em conformidade com os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 3. A rejeição de pedidos acessórios e eventuais, como o custeio de tratamentos futuros e indenização por danos morais, não caracteriza sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito substancial ao alcançar a totalidade do bem jurídico buscado, configurando sucumbência mínima nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A condenação integral da operadora de plano de saúde ao pagamento das custas e honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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