STJ AREsp 3026690
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fração mínima. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A agravante foi condenada por tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006). O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração mínima de 1/6, fixando a pena definitiva em 6 anos e 27 dias de reclusão. A defesa, em recurso especial, alegou violação ao art. 33, §4º, sustentando a inidoneidade da fundamentação utilizada para a fixação da fração mínima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração mínima de 1/6 da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do magistrado, podendo ser modificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. A atuação da agravante como "mula" não caracteriza, por si só, integração em organização criminosa, sendo necessária prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso. 6. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 7. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado em circunstâncias concretas do caso e em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.476.835/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.273.471/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DELPHINE ZEZE GUILAVOGUI contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 573-577). A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa (fls. 384-393). O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e redimensionou a pena para 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 607 (seiscentos e sete) dias-multa (fls. 457-471). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 488-497). A Corte local inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 518-521). A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 523-532). Em decisão monocrática, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e incide o óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 573-577). Sobreveio agravo regimental defensivo no qual se sustenta, em síntese, a inidoneidade da fundamentação utilizada para justificar a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo não pretender o reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Assim, pede o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 582-586). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fração mínima. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A agravante foi condenada por tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006). O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração mínima de 1/6, fixando a pena definitiva em 6 anos e 27 dias de reclusão. A defesa, em recurso especial, alegou violação ao art. 33, §4º, sustentando a inidoneidade da fundamentação utilizada para a fixação da fração mínima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração mínima de 1/6 da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do magistrado, podendo ser modificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. A atuação da agravante como "mula" não caracteriza, por si só, integração em organização criminosa, sendo necessária prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso. 6. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 7. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado em circunstâncias concretas do caso e em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é discricionariedade motivada do magistrado, podendo ser modificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A atuação do agente como "mula" não induz, por si só, que integre organização criminosa, sendo imprescindível prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso. 3. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas justifica a menor redução da pena pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.476.835/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.273.471/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.