STJ AREsp 2987819
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a decisão monocrática examina de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente. 2. Também não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, entende estarem os autos suficientemente instruídos para o julgamento da causa, dispensando a produção de novas provas, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 7 e 83/STJ). 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a demanda, no estado em que se encontrava, estava pronta para julgamento, especialmente levando em conta a realização de perícia grafotécnica e, ainda, a designação de audiência para oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal das partes. Além disso, destacou expressamente que a perícia técnica realizada foi conclusiva, não havendo que se falar, na espécie, de cerceamento de defesa. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de novas provas, à ausência de culpa da litisdenunciada e à suficiência da perícia grafotécnica demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" do permissivo constitucional também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c", ante a ausência de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial interposto pela ora agravante. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que teria havido omissão e fundamentação genérica ao julgar o mérito sem apreciar o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, o que configuraria cerceamento de defesa ao impedir prova essencial para elucidar a destinação dos valores estornados e a dinâmica da contratação. Defende, ainda, que a decisão monocrática teria aplicado indevidamente o óbice do reexame de provas, quando as questões seriam de direito ou de revaloração de fatos incontroversos: a ausência da litisdenunciada à audiência atrairia a confissão e a valoração do laudo pericial exigiria motivação concreta. Por fim, sustenta que o dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estaria demonstrado pela similitude fática e pela divergência na valoração de laudo pericial inconclusivo, não incidindo a Súmula 7/STJ por se tratar de confronto teórico de interpretações jurídicas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às folhas 1263-1267. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a decisão monocrática examina de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente. 2. Também não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, entende estarem os autos suficientemente instruídos para o julgamento da causa, dispensando a produção de novas provas, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 7 e 83/STJ). 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a demanda, no estado em que se encontrava, estava pronta para julgamento, especialmente levando em conta a realização de perícia grafotécnica e, ainda, a designação de audiência para oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal das partes. Além disso, destacou expressamente que a perícia técnica realizada foi conclusiva, não havendo que se falar, na espécie, de cerceamento de defesa. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de novas provas, à ausência de culpa da litisdenunciada e à suficiência da perícia grafotécnica demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" do permissivo constitucional também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c", ante a ausência de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 6. Agravo interno desprovido.