STJ REsp 2120824
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITOS E CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREMISSAS FÁTICAS ESTABILIZADAS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ingressando a recorrente no feito executivo em razão de desconsideração da personalidade jurídica, tema acobertado pela preclusão, ela não pode ser considerada terceira em relação ao título executado. 2. O prazo decadencial relativo ao direito de anular o negócio teve início no momento de sua celebração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BLESS PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não é possível considerar a recorrente como terceira em relação ao negócio jurídico, em razão de seu ingresso na execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, tema já apreciado em acórdão anteriores desta Corte e, portanto, precluso; b) ainda que admitida a condição de terceira de boa-fé, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial do prazo decadencial em relação a terceiros, incidindo a Súmula 83/STJ, com negativa de provimento (fls. 6033-6034). Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 6064-6067). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao considerar seu ingresso na execução por desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que houve apenas reconhecimento de grupo familiar, razão pela qual seria terceira em relação ao negócio jurídico, devendo o termo inicial da decadência, para ela, ser fixado na data do seu ingresso na execução. Aduz, subsidiariamente, que, mesmo se admitida a desconsideração, por ser terceira alheia ao negócio, o prazo decadencial apenas se iniciaria quando de sua ciência inequívoca, o que teria ocorrido no seu ingresso na execução. Defende erro material na aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando inexistir similitude entre os precedentes citados e o caso concreto, que versa sobre escritura pública de cessão de créditos e confissão de dívida, e reitera que não poderia ter ciência do negócio em 2010, pois a pessoa jurídica foi constituída em 2011. Impugnação ao agravo interno às fls. 6101-6110, na qual a parte agravada sustenta: a) o ingresso da agravante deu-se, sim, via desconsideração da personalidade jurídica, reconhecida por decisão com trânsito em julgado; b) a agravante não é terceira credora, mas devedora alcançada pela desconsideração, sendo correto o termo inicial da decadência na data da celebração/registro, com pertinência dos precedentes que justificam a incidência da Súmula 83/STJ; c) também incide, no caso, a Súmula 7/STJ, pois a revisão das premissas atinentes ao ingresso do feito demandaria reexame de provas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITOS E CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREMISSAS FÁTICAS ESTABILIZADAS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ingressando a recorrente no feito executivo em razão de desconsideração da personalidade jurídica, tema acobertado pela preclusão, ela não pode ser considerada terceira em relação ao título executado. 2. O prazo decadencial relativo ao direito de anular o negócio teve início no momento de sua celebração. 3. Agravo interno a que se nega provimento.