Decisão · STJ

STJ AREsp 2410661

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-06publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por REINALDO REIS NAZARO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de: não verificação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), incidência da Súmula 7/STJ, não demonstração da violação de lei federal e não demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 244-246). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 172): Arbitramento de aluguel - Condomínio decorrente de partilha em divórcio - Pretensão ao recebimento de aluguel, por estar a requerida usufruindo de forma exclusiva o imóvel - Alegação de cerceamento de defesa, por não terem sido analisadas as provas trazidas pelo autor - Afastamento que se impõe - Não arbitramento que decorreu do fato de ter sido reconhecido o direito real de habitação à divorcianda - Sentença mantida - Preliminar afastada e Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 231-233). Nas razões do recurso especial (fls. 179-205), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 5º, LIV e LV, da CF, 7º, 9º e 355 do CPC, sob o argumento de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção de provas e, ao mesmo tempo, concluindo pela ausência de comprovação do fato constitutivo: "Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e concluem pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante" (fls. 190-192; com citação literal do art. 7º e do art. 9º do CPC, fl. 188); (ii) art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, uma vez que não houve coisa julgada, por diversidade de pedido e causa de pedir em relação à ação de divórcio: "Assim, configura-se coisa julgada quando constar partes idênticas, a mesma causa de pedir e idêntico pedido, o que não ocorreu no presente caso" (fls. 193-195); (iii) art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a sentença e o acórdão "não enfrentar am todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", notadamente quanto aos áudios (fls. 55 e 117) e às mensagens de WhatsApp (fls. 46/52), além de não analisarem o pedido principal de arbitramento do aluguel da parte inferior e a autorização para alugá-la a terceiros (fls. 185, 192-193); (iv) arts. 1.228, 1.232 e 1.319 do Código Civil, visto que o recorrente, como coproprietário, tem direito aos frutos da parte do imóvel não habitada pela recorrida: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa "; "Os frutos e mais produtos da coisa pertencem ao seu proprietário "; "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou" (fl. 196); (v) art. 884 do Código Civil, pois a recorrida estaria auferindo, sozinha, os frutos do imóvel, configurando enriquecimento sem causa (fls. 196-197); (vi) art. 402 do Código Civil, porque são devidos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis da parte inferior não repassados ao recorrente (fl. 198); (vii) art. 487, I, do CPC, visto que o acórdão teria reconhecido coisa julgada e, ao mesmo tempo, julgado o mérito, incorrendo em contradição (fl. 186); e (viii) art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão seria omisso e contraditório quanto ao cerceamento de defesa, à análise das provas (áudios e mensagens) e à ausência de coisa julgada, mantendo vícios não sanados nos embargos de declaração (fls. 185-187). No agravo (fls. 249-285), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 288-291). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial desprovido.
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