STJ AREsp 2410661
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por REINALDO REIS NAZARO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de: não verificação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), incidência da Súmula 7/STJ, não demonstração da violação de lei federal e não demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 244-246). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 172): Arbitramento de aluguel - Condomínio decorrente de partilha em divórcio - Pretensão ao recebimento de aluguel, por estar a requerida usufruindo de forma exclusiva o imóvel - Alegação de cerceamento de defesa, por não terem sido analisadas as provas trazidas pelo autor - Afastamento que se impõe - Não arbitramento que decorreu do fato de ter sido reconhecido o direito real de habitação à divorcianda - Sentença mantida - Preliminar afastada e Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 231-233). Nas razões do recurso especial (fls. 179-205), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 5º, LIV e LV, da CF, 7º, 9º e 355 do CPC, sob o argumento de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção de provas e, ao mesmo tempo, concluindo pela ausência de comprovação do fato constitutivo: "Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e concluem pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante" (fls. 190-192; com citação literal do art. 7º e do art. 9º do CPC, fl. 188); (ii) art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, uma vez que não houve coisa julgada, por diversidade de pedido e causa de pedir em relação à ação de divórcio: "Assim, configura-se coisa julgada quando constar partes idênticas, a mesma causa de pedir e idêntico pedido, o que não ocorreu no presente caso" (fls. 193-195); (iii) art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque a sentença e o acórdão "não enfrentar am todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", notadamente quanto aos áudios (fls. 55 e 117) e às mensagens de WhatsApp (fls. 46/52), além de não analisarem o pedido principal de arbitramento do aluguel da parte inferior e a autorização para alugá-la a terceiros (fls. 185, 192-193); (iv) arts. 1.228, 1.232 e 1.319 do Código Civil, visto que o recorrente, como coproprietário, tem direito aos frutos da parte do imóvel não habitada pela recorrida: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa "; "Os frutos e mais produtos da coisa pertencem ao seu proprietário "; "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou" (fl. 196); (v) art. 884 do Código Civil, pois a recorrida estaria auferindo, sozinha, os frutos do imóvel, configurando enriquecimento sem causa (fls. 196-197); (vi) art. 402 do Código Civil, porque são devidos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis da parte inferior não repassados ao recorrente (fl. 198); (vii) art. 487, I, do CPC, visto que o acórdão teria reconhecido coisa julgada e, ao mesmo tempo, julgado o mérito, incorrendo em contradição (fl. 186); e (viii) art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão seria omisso e contraditório quanto ao cerceamento de defesa, à análise das provas (áudios e mensagens) e à ausência de coisa julgada, mantendo vícios não sanados nos embargos de declaração (fls. 185-187). No agravo (fls. 249-285), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 288-291). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial desprovido.