STJ REsp 1268641
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AOS PROTOCOLOS DO SUS. JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS N. 6 E 1.234/STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE NATUREZA PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Os critérios da análise judicial para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS são definidos pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu, em repercussão geral, requisitos para definição da competência, custeio, ônus da prova e fluxos de análise para os requerimentos formulados pelos administrados (Temas n. 6 e 1.234). 2. Recurso especial que retorna a julgamento para o juízo de que trata o art. 1.030, II, do CPC. 3. Teses fixadas pelo STF que exigem a apreciação das provas produzidas nos autos, providência que não encontra espaço no âmbito de cognição do apelo especial. 4. Análise do recurso especial prejudicada, com anulação das decisões anteriores e restituição dos autos ao Sodalício de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado por Janice de Souza Spricigo, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 449): DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, consoante disposto no art. 196. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas o acesso à medicação ou ao serviço necessário para o tratamento do mal de que padecem. Configurada a necessidade do requerente de medicamento não fornecido pelo SUS, cabível a determinação do seu fornecimento pelo Estado desde que comprovado, através de receituário expedido por profissional vinculado ao SUS, o que não é o caso dos autos, ser o mesmo indispensável à saúde do requerente. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 462/465). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 2º, § 1º, 4º e 7º, I e IV, da Lei n. 8.080/1990, ao argumento de que tem direito ao medicamento pleiteado (Inflaximab 100 mg), ainda que receitado por médico não integrante do SUS, por ser de alto custo e o único eficaz ao combate de sua doença, conforme apurado, inclusive, por perícia judicial. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 555/576 e 579/586. O recurso epigrafado foi inicialmente provido por decisão monocrática (fls. 601/604), ante a comprovação de que a moléstia não responde a mais nenhum fármaco. O referido decisum unipessoal viu-se depois confirmado pela Primeira Turma deste Sodalício, nos termos da seguinte ementa (fl. 634): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. AGRAVADA PORTADORA DE PSORÍASE EM ESTÁGIO AVANÇADO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À LISTA DO SUS. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A norma prevista no artigo 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo ele, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, obrigação que abrange o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições para custeá-lo. 2. A recorrente comprovou a doença que lhe acomete, bem como a necessidade de seu fornecimento. 3. O argumento de que, por não constar da lista do SUS, não deve ser fornecido o medicamento pleiteado pela agravada, não exime a parte agravante do dever constitucionalmente previsto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Inconformada, a União interpôs recurso extraordinário (fls. 629/655), inadmitido pela Vice-Presidência do STJ às fls. 663/665. A interessada, então, aviou o competente agravo em recurso extraordinário (fls. 673/675). Remetido o feito ao STF, após devido processamento do agravo do art. 1.042 do CPC, os autos retornaram a esta Corte para o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento definitivo da matéria relativa ao Tema n. 6/STF (fls. 703/705). Por fim, em 26 de outubro de 2025, a Vice-Presidência do STJ proferiu despacho (fls. 713/718), que determinou a devolução dos autos a esta Primeira Turma, conforme o disposto no art. 1.030, II, do CPC, por verificar que "o julgado impugnado se encontra em divergência com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 6 do STF" (fl. 717). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AOS PROTOCOLOS DO SUS. JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS N. 6 E 1.234/STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE NATUREZA PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Os critérios da análise judicial para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS são definidos pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu, em repercussão geral, requisitos para definição da competência, custeio, ônus da prova e fluxos de análise para os requerimentos formulados pelos administrados (Temas n. 6 e 1.234). 2. Recurso especial que retorna a julgamento para o juízo de que trata o art. 1.030, II, do CPC. 3. Teses fixadas pelo STF que exigem a apreciação das provas produzidas nos autos, providência que não encontra espaço no âmbito de cognição do apelo especial. 4. Análise do recurso especial prejudicada, com anulação das decisões anteriores e restituição dos autos ao Sodalício de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.