Decisão · STJ

STJ REsp 2217165

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento de penhora no percentual de 10% do faturamento mensal da parte recorrente. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 2.074.599/SP, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) - Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de afastar a multa empregada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BAPTISTA FIGUEIREDO ENGENHARIA LTDA, contra decisão monocrática de fls. 1.683/1.691 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. O recurso especial, por sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.598, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE 10% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - PREVISÃO LEGAL - MEDIDA NÃO EXCEPCIONAL - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS - TEMA Nº769 STJ - INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I- A penhora sobre o faturamento da empresa devedora passou a ser expressamente prevista pelo art. 835, X, e disciplinada pelo art. 866, ambos do CPC, não mais como medida excepcional, e sim, com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial, pressupondo, entretanto, o preenchimento de alguns requisitos. II- Conforme restou recentemente pacificado pelo C. STJ (Tema nº769), a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada pela Lei 11.382/2006, podendo ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação, podendo ocorrer, inclusive, sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender, devendo estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1.626/1.629 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1.637/1.645, e-STJ), a empresa recorrente apontou violação aos artigos 805, 835 e 1.022, do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) não houve esgotamento de outras medidas constritivas antes da determinação de penhora sobre o faturamento, conforme a ordem legal; ii) necessidade de a execução ser conduzida do modo menos gravoso ao executado; iii) a penhora de faturamento somente é possível se não houver outros bens penhoráveis; e iv) ausência de intuito procrastinatório a amparar a multa aplicada pela Corte de origem em sede de embargos de declaração. Contrarrazões (fls. 1.655/1.662, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1.671/1.673, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão singular (fls. 1.683/1.691, e-STJ), negou-se provimento ao apelo nobre, com fulcro nos enunciados contidos nas Súmulas 7 e 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1.695/1.705, e-STJ), no qual a parte agravante contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Impugnação às fls. 1.710/1.716 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento de penhora no percentual de 10% do faturamento mensal da parte recorrente. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 2.074.599/SP, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) - Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de afastar a multa empregada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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