Decisão · STJ

STJ HC 911705

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-05-06publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante sustenta excesso de prazo na prisão preventiva, que já dura mais de dois anos, ausência de circunstâncias excepcionais que a justifiquem, inexistência de apreensão de drogas ou armas, ausência de indícios de violência, destruição de provas ou risco de fuga, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. Decisão anterior. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, sua suposta atuação relevante em organização criminosa e na necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante e se esta poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos e consistentes capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não se sustenta, pois a dilação temporal decorreu, em grande parte, da própria atuação da defesa, que apresentou sucessivas irresignações e requerimentos processuais, retardando o andamento do feito. 7. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante e sua suposta atuação relevante no núcleo logístico de organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e consistentes, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A dilação temporal na prisão preventiva pode ser justificada pela atuação da defesa que retarda o andamento do feito. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado e na necessidade de garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025; STJ, HC 882268, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.03.2024; STJ, AgRg no RHC 194069, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Anderson Martinelli contra a decisão monocrática (e-STJ fls. 1.294/1.307) da minha relatoria que denegou a ordem impetrada. De acordo com o agravante, a prisão preventiva já dura mais de 2 anos sem circunstância excepcional que a justifique. Argumenta que a decisão agravada utilizou elementos equivocados, como a suposta reiteração delitiva, pois o paciente foi absolvido definitivamente em processo anterior, e que a alegada movimentação bilionária não lhe é atribuível, estando relacionada a outros núcleos da organização criminosa, dos quais não faria parte nem teria liderança. Destaca, ainda, que nenhuma quantidade expressiva de drogas ou armas foi apreendida, tampouco há indícios de violência, destruição de provas ou risco de fuga. Ressalta, por fim, a ausência de contemporaneidade da custódia e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), como monitoramento eletrônico e restrição de contato com corréus. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante sustenta excesso de prazo na prisão preventiva, que já dura mais de dois anos, ausência de circunstâncias excepcionais que a justifiquem, inexistência de apreensão de drogas ou armas, ausência de indícios de violência, destruição de provas ou risco de fuga, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. Decisão anterior. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, sua suposta atuação relevante em organização criminosa e na necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante e se esta poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos e consistentes capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não se sustenta, pois a dilação temporal decorreu, em grande parte, da própria atuação da defesa, que apresentou sucessivas irresignações e requerimentos processuais, retardando o andamento do feito. 7. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante e sua suposta atuação relevante no núcleo logístico de organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e consistentes, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A dilação temporal na prisão preventiva pode ser justificada pela atuação da defesa que retarda o andamento do feito. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado e na necessidade de garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025; STJ, HC 882268, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.03.2024; STJ, AgRg no RHC 194069, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.06.2024.
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