STJ REsp 2168439
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Não configura afronta aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta todos os aspectos necessários ao julgamento da causa, ainda que em contrariedade à pretensão da parte. 2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais. 3. Pretensão de reanálise de laudo pericial homologado por decisão transitada em julgado que demanda revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 pressupõe a prévia fixação de verba honorária, seja na sentença ou no acórdão recorrido. Acórdão do TJPR que não fixou honorários advocatícios, limitando-se a desprover os agravos de instrumento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GERALDO DONI JUNIOR, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 415/419 e-STJ, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fora interposto por GERALDO DONI JUNIOR nos autos de cumprimento de sentença promovido em face de UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e outros, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA. - O que se verifica dos argumentos trazidos pelo embargante é que a insurgência não se dirige propriamente à indicação de obscuridade, omissão ou contradição, revestindo-se, na realidade, em inconformismo com o raciocínio tecido no acórdão recorrido. - No que respeita à inaplicabilidade do Tema 677 do STJ a fundamentação apresentada no acórdão embargado não tratou da ineficácia da tese fixada pelo STJ, mas sim da ausência de efeito rescisório sobre questão já preclusa. (..) Embargos de declaração rejeitados." Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 1.022, II, 927, III, § 3º, 1.036, 1.039, 1.040, 494, I, II, IV e VI, 489, § 1º, IV, todos do CPC, bem como aos artigos 354, 389, 394, 395, 401, I, e 944, todos do CC. Levantou, em resumo, as seguintes teses: a) omissão quanto ao enfrentamento do "princípio da fidelidade" e necessidade de observar a base de cálculo fixada no título exequendo; b) aplicação obrigatória da nova redação do Tema 677/STJ; c) possibilidade de correção de erros materiais de cálculo sem sujeição à preclusão; d) afastamento da litigância de má-fé; e) necessidade de nova perícia diante da imprestabilidade do laudo. Houve contrarrazões e o recurso foi admitido no juízo de origem. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 415/419), este signatário conheceu em parte do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento, aplicando-se as súmulas 7, 283 e 284. Irresignado, o agravante apresentou o presente agravo interno sustentando, em síntese: (a) Quanto às Súmulas 283 e 284/STF: afirma que as razões do recurso especial, ao defender a aplicação do Tema 677/STJ, atacou "direta e frontalmente" o fundamento da preclusão; (b) No tocante à Súmula 7/STJ: defende que não há necessidade de reexame de provas, mas "revaloração jurídica de fatos incontroversos", pois o TJPR reconheceu que o laudo era "imprestável"; (c) Acerca da violação ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o Tribunal a quo não enfrentou o conflito normativo entre preclusão e aplicação do Tema 677/STJ e o "princípio da fidelidade ao título", razão pela qual a prestação jurisdicional teria sido falha e incompleta; (d) Quanto à alínea "c", sustenta ter havido equívoco na análise do recurso pela divergência jurisprudencial, pois o recurso especial fundamentou-se na alínea "a" (violação direta à lei federal), aduzindo que a questão da divergência teria sido tratada de forma secundária; (e) Sobre os honorários advocatícios recursais, aduz ter-se caracterizado erro material na decisão monocrática ao majorar a verba de sucumbência. O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Não configura afronta aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta todos os aspectos necessários ao julgamento da causa, ainda que em contrariedade à pretensão da parte. 2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais. 3. Pretensão de reanálise de laudo pericial homologado por decisão transitada em julgado que demanda revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 pressupõe a prévia fixação de verba honorária, seja na sentença ou no acórdão recorrido. Acórdão do TJPR que não fixou honorários advocatícios, limitando-se a desprover os agravos de instrumento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.