Decisão · STJ

STJ REsp 2054958

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-02-28publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. TRÊS SITUAÇÕES DISTINTAS: PRESCRIÇÃO, EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO E POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CASO CONCRETO. DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à aplicação do INPC na atualização monetária a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. 2. Três situações processuais exigem soluções jurídicas diferenciadas: (a) pedidos prescritos; (b) processos extintos pelo adimplemento com trânsito em julgado e (c) processos em curso ou com diferimento expresso dos consectários. 3. Primeira situação pedidos prescritos: o prazo quinquenal para requerer o cumprimento de sentença complementar deve ser observado, sob pena de prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. As pretensões de obrigação de fazer e de pagar, embora distintas, têm prazos prescricionais que correm paralelamente desde o trânsito em julgado do título executivo. 4. Segunda situação processos extintos pelo adimplemento: quando a parte credora, regularmente intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito, concorda com o pagamento ou deixa transcorrer o prazo sem ressalvas, ocorre a extinção do feito executivo. Eventual pedido superveniente para restabelecer o andamento do processo encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual. 5. Terceira situação processos em curso ou com diferimento expresso: a aplicação dos Temas 810, 1.170, 1.361 e 1.360 do STF autoriza a execução complementar nos casos de alteração normativa superveniente, resguardando o direito do credor à integral satisfação de seu crédito, desde que: (a) o processo executivo ainda não tenha sido extinto pelo adimplemento da obrigação e (b) o pedido seja formulado dentro do prazo prescricional. 6. Os Temas do STF flexibilizam a coisa julgada material sobre o direito reconhecido, permitindo adequação dos índices de correção monetária. Não afastam, contudo, a coisa julgada processual que encerra definitivamente a execução pelo adimplemento. A complementação só é possível quando o processo executivo não foi extinto com trânsito em julgado, hipótese em que se consolidou juridicamente a quitação integral da obrigação. 7. Caso em que o acórdão recorrido equivocou-se ao entender que seria possível a execução complementar porque o título judicial diferiu a definição dos consectários para a fase executiva, e a extinção ocorreu antes do trânsito em julgado do Tema 810. Houve extinção pelo pagamento que transitou em julgado, configurando a segunda situação (inadmissibilidade por preclusão e coisa julgada processual). 8. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 112/113): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 DO STF. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a de nição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF. No caso dos autos, porém, a sentença extintiva da execução foi proferida anteriormente ao trânsito em julgado do Tema 810, que se deu em 03/03/20, o que viabiliza o prosseguimento da execução complementar. A autarquia alega violação dos seguintes dispositivos legais, sustentando as respectivas teses: (a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar a matéria inserta nos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, e 925 do CPC, ao "reconhecer o direito da parte autora em cobrar valores complementares, mesmo após o feito ter sido extinto por sentença que atestou o cumprimento da obrigação (pagamento)" (e-STJ fl. 125); (b) arts. 316, 924, II, e 925 do CPC, defendendo a impossibilidade de reabertura da execução após sentença de extinção pelo adimplemento, com trânsito em julgado; e (c) arts. 502, 503 e 505 do CPC, por ofensa à coisa julgada e vedação de reapreciação de questões decididas, sendo certo que a execução complementar, após extinção com trânsito em julgado, só poderia ser perseguida por ação rescisória, não por mera petição. Sustenta, ainda, que merece ser aplicado o entendimento firmado no Tema 289 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no REsp 1.143.471/PR, segundo o qual descabe a reabertura da execução após extinção com trânsito em julgado, ainda que sob alegação de erro de cálculo. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 140). O recurso foi admitido na origem à e-STJ fl. 143. Os autos ascenderam a esta Corte, tendo sido devolvidos ao Tribunal de origem para que aguardassem o julgamento do RE 1317982, relativo ao Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 157/159). Em novo exame, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu manter o julgado anterior, como se lê da ementa infra (e-STJ fl. 179): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1.170). CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.317.982/E S (Tema 1170), submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 2. Formado o título judicial após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, os consectários legais que terão de ser observados serão aqueles nele estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 184/187). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. TRÊS SITUAÇÕES DISTINTAS: PRESCRIÇÃO, EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO E POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CASO CONCRETO. DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à aplicação do INPC na atualização monetária a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. 2. Três situações processuais exigem soluções jurídicas diferenciadas: (a) pedidos prescritos; (b) processos extintos pelo adimplemento com trânsito em julgado e (c) processos em curso ou com diferimento expresso dos consectários. 3. Primeira situação pedidos prescritos: o prazo quinquenal para requerer o cumprimento de sentença complementar deve ser observado, sob pena de prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. As pretensões de obrigação de fazer e de pagar, embora distintas, têm prazos prescricionais que correm paralelamente desde o trânsito em julgado do título executivo. 4. Segunda situação processos extintos pelo adimplemento: quando a parte credora, regularmente intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito, concorda com o pagamento ou deixa transcorrer o prazo sem ressalvas, ocorre a extinção do feito executivo. Eventual pedido superveniente para restabelecer o andamento do processo encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual. 5. Terceira situação processos em curso ou com diferimento expresso: a aplicação dos Temas 810, 1.170, 1.361 e 1.360 do STF autoriza a execução complementar nos casos de alteração normativa superveniente, resguardando o direito do credor à integral satisfação de seu crédito, desde que: (a) o processo executivo ainda não tenha sido extinto pelo adimplemento da obrigação e (b) o pedido seja formulado dentro do prazo prescricional. 6. Os Temas do STF flexibilizam a coisa julgada material sobre o direito reconhecido, permitindo adequação dos índices de correção monetária. Não afastam, contudo, a coisa julgada processual que encerra definitivamente a execução pelo adimplemento. A complementação só é possível quando o processo executivo não foi extinto com trânsito em julgado, hipótese em que se consolidou juridicamente a quitação integral da obrigação. 7. Caso em que o acórdão recorrido equivocou-se ao entender que seria possível a execução complementar porque o título judicial diferiu a definição dos consectários para a fase executiva, e a extinção ocorreu antes do trânsito em julgado do Tema 810. Houve extinção pelo pagamento que transitou em julgado, configurando a segunda situação (inadmissibilidade por preclusão e coisa julgada processual). 8. Recurso especial provido.
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