STJ AREsp 2996116
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Violação aos artigos 11 e 489, II, § 1º, IV, do CPC não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo , na forma como posta nas razões recursais, demandaria o revolvimento das provas dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SÉRGIO LUIZ COSTA JÚNIOR, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 260, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ANTERIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDAS. SÚMULA Nº 150 DO STF. AUSENTE INÉRCIA DO CREDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 290 DO CPC. DESNECESSIDADE. A FALTA DE NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA CESSÃO DE CRÉDITO, NÃO TORNA INEFICAZ O NEGÓCIO, PORQUANTO COMPROVADA A ORIGEM DO DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL REVESTIDO DAS CARACTERÍSTICAS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 786 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Embargos de declaração opostos (fls. 261-266, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 273-275, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 277-291, e-STJ), o insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 11 e 489, II, § 1º, IV, do CPC/15, sob argumento de negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, pois o juízo de origem deixou de enfrentar a suscitada tese de nulidade de execução por ausência de liquidez e certeza do título executivo (cessão de crédito oriundo de contrato oneroso de arrendamento); (ii) arts. 783 e 803, I, do CPC/15, sustentando que o juízo a quo, "ao manter a execução de título extrajudicial que não possui certeza e liquidez, em razão da não dedução dos pagamentos parciais, conforme determinado pelo Acórdão 70061757043, transitado em julgado, de modo a caracterizar, também, clara afronta à coisa julgada", transgridiu o ordenamento infraconstitucional. Aduziu, assim, que a alegada violação estrutural do título exequendo enseja a nulidade invocada pelo recorrente. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 296-298, e-STJ), dando ensejo na interposição do agravo de fls. 301-315, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 328-335, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: (i) inexistência de ofensa aos artigos 11 e 489, II, § 1º, IV, do CPC/15, em razão da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar o reexame do arcabouço fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo. Daí o presente agravo interno (fls. 339-353, e-STJ), no qual a parte agravante repisa as teses ventiladas no apelo nobre e reafirma a negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento da tese de iliquidez decorrente da ausência de dedução dos pagamentos parciais determinados em acórdão anterior com trânsito em julgado. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que o apelo envolve apenas questão jurídica baseada em fatos incontroversos. Sem impugnação (fl. 357, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Violação aos artigos 11 e 489, II, § 1º, IV, do CPC não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo , na forma como posta nas razões recursais, demandaria o revolvimento das provas dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.