Decisão · STJ

STJ AREsp 2502352

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-25publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, especialmente a ilegitimidade passiva da fabricante, concluindo que o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente com a revendedora, sem prova da participação da fabricante. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois a relação jurídica entre as partes não configurou relação de consumo, sendo necessário demonstrar vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica para aplicação da teoria finalista mitigada, o que não foi comprovado. 3. A pretensão de reexaminar fatos e provas para reconhecer a vulnerabilidade das empresas adquirentes ou a participação da fabricante no negócio jurídico encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Mesmo que se admitisse a aplicação do CDC, a ilegitimidade passiva da fabricante foi fundamentada na ausência de participação no negócio jurídico e na inexistência de vício ou defeito do produto, tratando-se de inadimplemento contratual da revendedora. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RADICLIN EMPREENDIMENTOS MÉDICOS EIRELI e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 601): "Apelação. Ação monitória. Compra e venda de equipamentos entre empresas. Sentença de procedência que constituiu de pleno direito o título executivo judicial no montante pleiteado na inicial. Recurso da ré Konica (fabricante) que merece prosperar. Recurso da ré Ápice (revendedora) que não comporta acolhimento. Argumentos preliminares que devem ser parcialmente afastados. Apesar de indeferida a gratuidade judiciária as autoras, foi concedido o diferimento de custas, de modo que deverão proceder o recolhimento das devidas custas processuais após a satisfação da execução (art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003). Ilegitimidade da ré fabricante reconhecida. Negócio jurídico entabulado exclusivamente com a revendedora, inexistindo documento que demonstre a participação da fabricante nas negociações. Caso que não envolve vício ou defeito de fabricação a ensejar responsabilidade da fabricante. Equipamentos que sequer foram entregues pela revendedora ré. Fabricante que não é responsável por eventual inadimplência contratual da revendedora, seja na entrega dos produtos ou na devolução do valor do sinal, pois não participou da compra e venda entre a revendedora e as compradoras. Extinção da ação em relação a ré fabricante (art. 485, VI, do CPC0, condenando as autoras ao pagamento de custas, despesas e honorários em favor da ré fabricante. Cerceamento de defesa que não se verifica. Prova oral pretendida pela revendedora desnecessária. Denunciação à lide do suposto cessionário do crédito das autoras descabida. Documentos juntados pela própria revendedora que não corroboram suas alegações. Revendedora que assume a inexistência de documento formalizando a suposta cessão de parte do crédito das Autoras para outro comprador. E-mails internos que demostram que o vendedor da ré não apresentou a comprovação da alegada cessão de crédito, sendo cobrado diversas vezes a providenciar o documento. Proposta comercial assinada pelo novo comprador na qual não constou nenhuma cessão de crédito, tanto que a revendedora ré protestou o valor correspondente ao suposto crédito cedido, constituindo venire contra factum proprium a alegação de que era desnecessária a concordância das autoras na cessão do crédito, pois se considerasse válida a suposta cessão de crédito não poderia proceder ao protesto e cobrança do comprador, suposto cessionário. Produtos que não foram entregues porque não quitado o valor remanescente, apesar do parcelamento acordado. Proposta assinada entre as autoras e a revendedora que não previa nenhuma retenção ou multa em caso de desfazimento do negócio por qualquer das partes, não se justificando a retenção do valor pago a título de sinal. Devida a devolução do sinal. Ausência de impugnação específica da planilha atualizada apresentada pelas autoras. Revendedora que deverá arcar com a devolução dos valores. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. Honorários majorados. RECURSO DA FABRICANTE PROVIDO. RECURSO DA REVENDEDORA DESPROVIDO." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 658-665). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, pois teria havido fundamentação deficiente, uma vez que o acórdão teria invocado motivos genéricos e distintos dos suscitados pela parte, aptos a justificar "qualquer outra decisão", o que configuraria negativa de vigência ao dispositivo; (ii) art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois, diante da não entrega dos produtos, teria sido assegurado ao consumidor rescindir o contrato com restituição da quantia antecipada, sendo que a fabricante também deveria responder pela devolução, em razão de alegada "venda direta"; (iii) art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, pois as informações e publicidade constantes da proposta comercial e da "solução Konica Minolta" teriam integrado o contrato e vinculado o fornecedor que delas se utilizou, atraindo a legitimidade da fabricante; (iv) art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, pois a fornecedora seria solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, de modo que a revendedora teria atuado como representante da fabricante, ensejando responsabilidade solidária; (v) art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pois, havendo mais de um responsável pela ofensa, todos teriam de responder solidariamente pelos danos, o que alcançaria a fabricante diante do alegado envolvimento no negócio. Foram apresentadas contrarrazões por KONICA MINOLTA BUSINESS SOLUTIONS DO BRASIL LTDA (e-STJ, fls. 696-703). Consta certidão de decurso de prazo quanto à ÁPICE HEALTHCARE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 704). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 705-707), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, especialmente a ilegitimidade passiva da fabricante, concluindo que o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente com a revendedora, sem prova da participação da fabricante. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois a relação jurídica entre as partes não configurou relação de consumo, sendo necessário demonstrar vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica para aplicação da teoria finalista mitigada, o que não foi comprovado. 3. A pretensão de reexaminar fatos e provas para reconhecer a vulnerabilidade das empresas adquirentes ou a participação da fabricante no negócio jurídico encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Mesmo que se admitisse a aplicação do CDC, a ilegitimidade passiva da fabricante foi fundamentada na ausência de participação no negócio jurídico e na inexistência de vício ou defeito do produto, tratando-se de inadimplemento contratual da revendedora. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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