Decisão · STJ

STJ REsp 2145217

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Fixação de regime inicial de cumprimento de pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime mais gravoso. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. Em primeira instância, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público, fixando o regime inicial fechado. 2. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou negativa de vigência ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, sustentando que a pena inferior a 8 anos de reclusão impõe o regime inicial semiaberto. O recurso especial não foi conhecido por esta relatoria, levando à interposição do presente agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto pela quantidade de pena imposta é válida, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 4. O Código Penal, em seu art. 33, § 3º, determina que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios previstos no art. 59, caput, do mesmo diploma legal, incluindo as circunstâncias judiciais. 5. A presença de circunstância judicial desfavorável, como a constatação de maus antecedentes, autoriza a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente da quantidade de pena imposta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação prevalente no Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º e § 3º, e 59, inciso III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III; CP, art. 107, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 09.09.2025; Súmula nº 83, STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO PAULO DE SOUZA DE JESUS contra decisão desta relatoria que não conheceu de recurso especial. Em primeira instância, a sentença declarou extinta a punibilidade em relação à imputação do art. 349-A do Código Penal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal e o condenou pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 283/293). Em julgamento de apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público, negou provimento à primeira e deu provimento à segunda, para o fim de impor o regime inicial fechado (fls. 402/416). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa sustentou a negativa de vigência ao art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, ao argumento de que a pena aplicada inferior a 8 (oito) anos de reclusão impõe a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 423/429). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 432/436. Após a admissão do recurso especial (fls. 438/439), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu não provimento (fls. 466/469). Às fls. 471/472, esta Relatoria decidiu pelo não conhecimento do recurso especial. Em sede de agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos anteriormente deduzidos, insistindo na fixação do regime inicial semiaberto (fls. 477/483). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 494/498. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 504/506). É o relatório EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Fixação de regime inicial de cumprimento de pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime mais gravoso. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. Em primeira instância, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público, fixando o regime inicial fechado. 2. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou negativa de vigência ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, sustentando que a pena inferior a 8 anos de reclusão impõe o regime inicial semiaberto. O recurso especial não foi conhecido por esta relatoria, levando à interposição do presente agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto pela quantidade de pena imposta é válida, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 4. O Código Penal, em seu art. 33, § 3º, determina que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios previstos no art. 59, caput, do mesmo diploma legal, incluindo as circunstâncias judiciais. 5. A presença de circunstância judicial desfavorável, como a constatação de maus antecedentes, autoriza a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente da quantidade de pena imposta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação prevalente no Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, incluindo as circunstâncias judiciais. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente da quantidade de pena imposta. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º e § 3º, e 59, inciso III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III; CP, art. 107, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 09.09.2025; Súmula nº 83, STJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →