Decisão · STJ

STJ AREsp 2615258

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-18publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO IMPORTADO. CANABIDIOL COM AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA ANVISA. DISTINGUISHING. TEMA 990 DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A autorização excepcional da ANVISA para a importação do medicamento à base de canabidiol demonstra sua segurança sanitária e evidencia sua eficácia, ainda que o registro definitivo não tenha sido concedido. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a existência de autorização de importação pela ANVISA afasta a tipicidade das condutas vedadas pela legislação sanitária (Lei nº 6.437/77, art. 10, IV, e Lei nº 6.360/76, arts. 12 c/c 66). 3. O entendimento de obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde, na hipótese de autorização excepcional da ANVISA, impõe a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 990/STJ (que trata apenas da ausência de registro). 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria, incidindo na espécie a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. TRATAMENTO COM CANABIDIOL. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA MAS COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. TEMA 990 DO STJ. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. PATOLOGIA INCLUÍDA NA COBERTURA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ENTABULADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TIPO DE TRATAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO PARA A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Inteligência da Súmula nº 608 do STJ. 2. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei federal nº 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei federal nº 6.360/76. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento na linha de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear e/ou fornecer medicamento experimental quando este é necessário ao tratamento de moléstia objeto de cobertura contratual. 4. Se a patologia está incluída na cobertura do contrato de assistência à saúde, é vedado às operadoras de plano de saúde impor limitação ao tipo de tratamento, sob pena de se vulnerar o objetivo primordial desta modalidade negocial, que é a promoção da saúde do contratante. 5. A negativa de cobertura motivada pela ausência de previsão contratual, ainda que não possa prevalecer, não configura ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (e-STJ, fls. 373-374) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 10, V, e art. 12, § 4º, da Lei 9.656/1998, combinado com o art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, pois teria havido imposição de cobertura para fornecimento de medicamento importado não nacionalizado e sem registro na Anvisa, o que seria excluído por lei e pelo rol da ANS, em afronta ao entendimento do Tema 990 do STJ. (ii) arts. 926 e 927, caput e incisos, do Código de Processo Civil, c/c art. 988, IV e § 5º, II, art. 311, II, e art. 932, II, do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderada a observância obrigatória dos precedentes qualificados (recursos repetitivos e súmulas), bem como a tutela de evidência fundada em tese repetitiva, configurando violação ao sistema de precedentes do CPC/2015. (iii) art. 19-T, II, da Lei 8.080/1990, pois teria sido negada vigência às regras de controle sanitário ao determinar o custeio de medicamento sem registro na Anvisa, vulnerando a segurança, eficácia e qualidade exigidas pelo ordenamento sanitário. (iv) art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, pois teria sido afastada a competência técnica da ANS para definir o rol de procedimentos e eventos em saúde como referência básica, implicando indevida ampliação judicial de coberturas não previstas e contrariando a diretriz de taxatividade mitigada/condicionada. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 568-587). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO IMPORTADO. CANABIDIOL COM AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA ANVISA. DISTINGUISHING. TEMA 990 DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A autorização excepcional da ANVISA para a importação do medicamento à base de canabidiol demonstra sua segurança sanitária e evidencia sua eficácia, ainda que o registro definitivo não tenha sido concedido. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a existência de autorização de importação pela ANVISA afasta a tipicidade das condutas vedadas pela legislação sanitária (Lei nº 6.437/77, art. 10, IV, e Lei nº 6.360/76, arts. 12 c/c 66). 3. O entendimento de obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde, na hipótese de autorização excepcional da ANVISA, impõe a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 990/STJ (que trata apenas da ausência de registro). 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria, incidindo na espécie a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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