Decisão · STJ

STJ REsp 2188291

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO DEVIDO À RECONCILIAÇÃO DO CASAL. HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL SOBRE A PARTILHA QUE NÃO OCORREU. DÍVIDA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Ao apreciar fato superveniente que influiu na solução no litígio, no caso, a extinção do processo de divórcio sem exame do mérito, não se afastou o Tribunal de origem da jurisprudência do STJ, que se orienta no sentido de que eventual fato novo relevante deve ser considerado pelas instâncias ordinárias ao julgar a lide, nos termos do art. 493 do CPC. 3. Embora o mandado de pagamento fique constituído de pleno direito, quando não realizado o pagamento e não opostos embargos (CPC, art. 701, §2º), na hipótese em exame, o fundamento central do acórdão recorrido foi a inadequação da via eleita por inexistente prova escrita, certa e líquida do valor perquirido. Isso porque, segundo o acórdão recorrido, houve a extinção sem exame do mérito do processo de divórcio em razão de fato superveniente à sentença e anterior ao julgamento das apelações das partes, o que implica em ausência de partilha, que seria a base de cálculo contratualmente prevista para os honorários. 4. A ação monitória não é a via adequada para a cobrança de dívida ilíquida. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra acórdão assim ementado (fls. 1.651-1.653): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MONITÓRIA. FORMALIDADE DISPENSADA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE DIVÓRCIO. HONORÁRIOS. PARTILHA COMO BASE DE CÁLCULO. RECONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROVA ESCRITA E LÍQUIDA. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se trata das hipóteses de necessária nomeação de curador especial, se a ré não foi citada por edital ou por hora certa, pois localizada e pessoalmente citada, caberia a essa nomear patrono para defesa de seus interesses, não havendo imposição legal de atuação do curador especial. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou de observância do conjunto probatório dos autos, visto que se trata de sentença de conversão de mandado monitório em título executivo que, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, independentemente de qualquer formalidade, constituiu o referido título ante a ausência de pagamento e da apresentação de embargos. 3. Tratando-se de ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios com pagamento vinculado à partilha destinada à ré, a extinção sem mérito do processo de divórcio implica a ausência de implementação da base de cálculo prevista contratualmente, ante a ausência de partilha, e na interrupção do serviço antes do termo final ajustado. Assim, o contrato que embasa a presente ação não configura instrumento hábil a comprovar o débito líquido e certo. 4. A ação monitória configura meio inadequado para a cobrança dos honorários devidos pela ré, pois se faz necessária a apuração dos exatos valores devidos, procedimento inviável no rito monitório, devendo o valor dos honorários ser apurado por meio de ação autônoma de arbitramento, conforme previsão do art. 22 da Lei nº 8.906/1994. 5. Inexistente prova escrita, certa e líquida do valor perquirido, resta evidenciada a inadequação da via eleita pela ação monitória, que carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, devendo ser extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC 6. Para a fixação de honorários sucumbenciais, diante das circunstâncias do caso, necessário realizar o devido distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1.076/STJ, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, uma vez que o montante de verba honorária estabelecido naqueles termos afigurar-se-ia desproporcional ao trabalho demandado dos causídicos, razão pela qual deve ser fixado pelo critério de equidade. 7. Apelação da ré conhecida e provida. 8. Apelação do autor prejudicada. Os embargos de declaração opostos por DAYANA SARDELLA LOPES DA ROSA foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para alterar a redação do item 6 da ementa quanto aos honorários sucumbenciais, conforme transcreve-se abaixo (fls. 1752-1757): Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando o vício apontado, sem efeitos infringentes, alterar a redação do item 6 da ementa do acórdão, a qual passará a ter o seguinte texto: "Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, considerando que o valor da causa não se afigura inestimável, incide o art. 85, § 2º, do CPC, em atenção ao Tema 1.076/STJ" Os embargos de declaração opostos por PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS não foram conhecidos (fls. 1794-1802). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 492; 493; 489, § 1º, inciso IV; 700; 701, §§ 2º e 3º; 702, § 9º; e 1.022; todos do Código de Processo Civil; e o art. 1.577 do Código Civil. Aponta violação aos arts. 1.022 do CPC e defende a aplicação do art. 1.025 do mesmo diploma, requerendo a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem aprecie as omissões indicadas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento ficto para inclusão, no acórdão, dos dispositivos federais apontados nos embargos de declaração. Alega omissão quanto à aplicação dos arts. 701, §§ 2º e 3º, e 702, § 9º, do CPC, tendo em vista que, após a expedição do mandado monitório e a ausência de pagamento ou embargos pela ré, o título executivo judicial se formou ope legis (§ 2º do art. 701), tornando a insurgência cabível apenas pela ação rescisória (§ 3º do art. 701) e a apelação possível somente contra sentença que acolhe ou rejeita embargos (§ 9º do art. 702), o que não foi observado pelo acórdão recorrido. Indica omissão na aplicação do art. 1.577 do CC, pois sustenta que a reconciliação não pode prejudicar direitos de terceiros adquiridos antes e durante a separação, argumento que, segundo afirma, preserva a base de cálculo dos honorários contratuais e não foi enfrentado de forma específica. Sustenta, ainda, omissão na aplicação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão teria adotado premissa fática equivocada ao tratar o pedido monitório como fundado na cláusula de êxito (Cláusula Quarta), quando a demanda se apoiou na cláusula rescisória (Cláusula Sétima), sem enfrentar essa distinção nem a pertinência do art. 492 do CPC. Alega, também, violação aos arts. 700, caput, 701, § 3º, e 702, § 9º, do CPC, uma vez que o acórdão teria exigido liquidez típica de título executivo para o cabimento da monitória, além de admitir apelação incabível contra a conversão automática do mandado em título executivo judicial, quando o único meio de impugnação seria a ação rescisória. Defende, ademais, que houve violação aos arts. 493 do CPC e 1.577 do CC, argumentando que o chamado fato novo (reconciliação e extinção sem exame do mérito da ação de divórcio) não poderia influir no julgamento da monitória, tampouco afetar a liquidez do crédito fundada na cláusula rescisória, sendo certo que a reconciliação não prejudica direitos de terceiros. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial, pois afirma que o acórdão recorrido diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à irrecorribilidade do ato de conversão do mandado monitório em executivo, à desnecessidade de liquidez estrita para o cabimento da ação monitória quando lastreada em contrato de honorários com percentual e forma de incidência, e à impossibilidade de aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil em hipóteses de julgamento sem exame de mérito. Nas contrarrazões (fls. 1.919-1.935), a parte recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso por ausência de exaurimento das instâncias, ante a não interposição de agravo interno contra a decisão singular que não conheceu dos embargos de declaração (Súmula 281/STF). Aponta falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmulas 283 e 284/STF), necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ) e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de indicação dos dispositivos de lei federal no capítulo da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO DEVIDO À RECONCILIAÇÃO DO CASAL. HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL SOBRE A PARTILHA QUE NÃO OCORREU. DÍVIDA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Ao apreciar fato superveniente que influiu na solução no litígio, no caso, a extinção do processo de divórcio sem exame do mérito, não se afastou o Tribunal de origem da jurisprudência do STJ, que se orienta no sentido de que eventual fato novo relevante deve ser considerado pelas instâncias ordinárias ao julgar a lide, nos termos do art. 493 do CPC. 3. Embora o mandado de pagamento fique constituído de pleno direito, quando não realizado o pagamento e não opostos embargos (CPC, art. 701, §2º), na hipótese em exame, o fundamento central do acórdão recorrido foi a inadequação da via eleita por inexistente prova escrita, certa e líquida do valor perquirido. Isso porque, segundo o acórdão recorrido, houve a extinção sem exame do mérito do processo de divórcio em razão de fato superveniente à sentença e anterior ao julgamento das apelações das partes, o que implica em ausência de partilha, que seria a base de cálculo contratualmente prevista para os honorários. 4. A ação monitória não é a via adequada para a cobrança de dívida ilíquida. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
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