STJ REsp 2065222
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas pratic adas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. 2. Não foram opostos embargos de declaração para sanar a alegada omissão na apreciação da tese de se tratar de responsabilidade extracontratual a impor a incidência de juros de mora desde o evento danoso e também da tese de existência de lastro na prova pericial para fixação do valor do proveito econômico para o fim de arbitramento dos honorários advocatícios. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL LOPES DE ALBUQUERQUE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (e-STJ, fl. 2.725): APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. . MITIGAÇÃO1 DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA PARA PERMITIR A REVISÃO DO CONTRATO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL DECORRENTE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL QUE REVELA A COBRANÇA DE JUROS2. REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO DEVIDA . . 3 TARIFASBANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA (TJPR, SÚMULA 44). INOCORRÊNCIA NO CASO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO QUE SE IMPÕE. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. . TERMO INICIAL DOS JUROS5 DE MORA QUE SE DÁ A PARTIR DA CITAÇÃO. 6. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO IDENTIFICÁVEL DESDE LOGO. VALOR DA CAUSA BAIXO (R$ 1.000,00). CABIMENTO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC). . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 186, 394, 398, 927, do Código Civil, artigo 85, § 2º, do CPC/2015, e artigos 4º, I, 51, IV e §1º, 6º, III, 4º, caput, 46 e 47, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que devem ser "repetidos os valores indevidamente recebidos, pelo Recorrido, a título de juros, pois a cobrança destes sem previsão contratual, afronta o Código de Defesa do Consumidor". (e-STJ, fl. 2.764) Afirma descabida a incidência dos juros de mora somente a partir da citação porque "sendo o ato ilícito praticado pelo Recorrido decorrente de responsabilidade extracontratual, haja vista que nada fora contratado a este respeito com o Recorrente, tem-se que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso". (e-STJ, fl. 2.768) Acrescenta equivocada a fixação dos honorários advocatícios por equidade ao fundamento de impossibilidade de aferir o proveito econômico porque "o proveito econômico obtido pela atuação do procurador, verificado por meio do saldo credor do Recorrente calculado até novembro/2020 no Laudo Pericial dos autos originários (mov. 159.2, p. 11), deve ser a base para mensuração dos honorários sucumbenciais dos patronos do Recorrido, devendo esta questão ser reformada, condenando-se, assim, o Recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em porcentagem determinada sobre o valor do proveito econômico pretendido". (e-STJ, fl. 2.770) Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fl. 2.784). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas pratic adas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. 2. Não foram opostos embargos de declaração para sanar a alegada omissão na apreciação da tese de se tratar de responsabilidade extracontratual a impor a incidência de juros de mora desde o evento danoso e também da tese de existência de lastro na prova pericial para fixação do valor do proveito econômico para o fim de arbitramento dos honorários advocatícios. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.