Decisão · STJ

STJ HC 1020488

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Revisão Criminal. Coisa Julgada. Inadmissibilidade de Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu revisão criminal por ausência das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A decisão monocrática destacou que o habeas corpus não constitui meio hábil para reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada em ação de revisão criminal regularmente julgada e já transitada em julgado, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 3. A defesa sustenta que o habeas corpus seria cabível para corrigir ilegalidades na dosimetria da pena, alegando omissão e erro na aplicação da lei penal pelo Tribunal revisional, e requer o provimento do agravo regimental para readequação da pena-base, ampliação da fração redutora da tentativa e fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reabrir discussão sobre a dosimetria da pena aplicada em ação penal originária, já transitada em julgado, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é meio hábil para reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada em ação de revisão criminal regularmente julgada e já transitada em julgado, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 6. A estabilidade das decisões judiciais é expressão do princípio da segurança jurídica, sendo vedado transformar o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 7. A revisão criminal possui hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como forma recursal para superar decisões das instâncias ordinárias. 8. A dosimetria da pena impugnada já foi objeto de revisão criminal regularmente processada e rejeitada de modo motivado, estando sob a proteção da coisa julgada. 9. Não há flagrante ilegalidade, teratológica ou manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo inadmissível a rediscussão de matéria já consolidada na marcha processual. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio hábil para reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada em ação de revisão criminal regularmente julgada e já transitada em julgado. 2. A revisão criminal possui hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como forma recursal para superar decisões das instâncias ordinárias. 3. A estabilidade das decisões judiciais é expressão do princípio da segurança jurídica, sendo vedado transformar o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948.361/SP, Quinta Turma, DJEN 30/04/2025; STJ, REsp n. 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO SILVEIRA MOREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a revisão criminal n. 2324510-67.2023.8.26.0000. A impetração sustentou a existência de constrangimento ilegal pela suposta omissão do Tribunal de origem acerca de argumentos deduzidos pela defesa quanto à dosimetria, notadamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a fixação da fração redutora da tentativa (fls. 2-15). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, porquanto o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e tampouco se presta a rediscutir a dosimetria da pena em situações nas quais a Corte local já apreciou a matéria à luz das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, sem existir prova nova, erro judiciário ou contrariedade ao texto expresso da lei penal (fls. 618-621). Na decisão impugnada destacou-se que a revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, por ausência das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, bem como que os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem o reconhecimento de qualquer vício. Assentou-se, ainda, que a decisão proferida na revisão criminal transitou em julgado em 18/6/2025, conforme certificado às fls. 564, razão pela qual seria inviável, na via mandamental, reabrir discussão sobre a dosimetria da pena aplicada na ação penal originária (fls. 623-625). Contra tal decisão, a defesa interpôs o presente agravo regimental para sustentar o cabimento do mandamus para corrigir ilegalidades na dosimetria da pena, ao afirmar que a revisão criminal limitou-se a aplicar entendimento restritivo e que a sentença de primeiro grau teria incorrido em evidente arbitrariedade ao valorar negativamente circunstâncias judiciais e ao fixar fração redutora da tentativa aquém do máximo legal. Alega, ainda, que o ato coator não teria apreciado devidamente tais questões, o que caracteriza omissão e erro na aplicação da lei penal, motivo pelo qual sustenta que o writ não constitui sucedâneo recursal, mas instrumento para corrigir "flagrantes ilegalidades" na linha de precedentes desta Quinta Turma. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para a concessão da ordem, ainda que de ofício, com a readequação da pena-base, a ampliação da fração redutora da tentativa do delito e a fixação de regime inicial mais brando (fls. 629-634). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Revisão Criminal. Coisa Julgada. Inadmissibilidade de Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu revisão criminal por ausência das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A decisão monocrática destacou que o habeas corpus não constitui meio hábil para reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada em ação de revisão criminal regularmente julgada e já transitada em julgado, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 3. A defesa sustenta que o habeas corpus seria cabível para corrigir ilegalidades na dosimetria da pena, alegando omissão e erro na aplicação da lei penal pelo Tribunal revisional, e requer o provimento do agravo regimental para readequação da pena-base, ampliação da fração redutora da tentativa e fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reabrir discussão sobre a dosimetria da pena aplicada em ação penal originária, já transitada em julgado, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é meio hábil para reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada em ação de revisão criminal regularmente julgada e já transitada em julgado, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 6. A estabilidade das decisões judiciais é expressão do princípio da segurança jurídica, sendo vedado transformar o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 7. A revisão criminal possui hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como forma recursal para superar decisões das instâncias ordinárias. 8. A dosimetria da pena impugnada já foi objeto de revisão criminal regularmente processada e rejeitada de modo motivado, estando sob a proteção da coisa julgada. 9. Não há flagrante ilegalidade, teratológica ou manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo inadmissível a rediscussão de matéria já consolidada na marcha processual. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio hábil para reabrir discussão sobre matéria definitivamente apreciada em ação de revisão criminal regularmente julgada e já transitada em julgado. 2. A revisão criminal possui hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como forma recursal para superar decisões das instâncias ordinárias. 3. A estabilidade das decisões judiciais é expressão do princípio da segurança jurídica, sendo vedado transformar o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948.361/SP, Quinta Turma, DJEN 30/04/2025; STJ, REsp n. 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →