Decisão · STJ

STJ AREsp 2769076

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES DA PERÍCIA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte autora foi devidamente intimada e teve ciência inequívoca dos documentos e atos processuais, podendo exercer o contraditório, ainda que de forma implícita. 3. O perito judicial observou integralmente as determinações judiciais, respondendo de forma objetiva aos quesitos e esclarecendo os pontos impugnados, não havendo extrapolação dos limites da perícia. 4. Não houve violação à coisa julgada, pois as decisões transitadas em julgado foram observadas na elaboração dos cálculos, e a questão relativa à data de abertura da conta e adoção dos extratos apresentados foi decidida de forma preclusa. 5. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PANIFICADORA E CONFEITARIA BOSSANI LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manejado em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na ação de revisão contratual cumulada com compensação de débitos, em fase de liquidação de sentença. O acórdão recorrido restou assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO DE DÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO CONTÁBIL DO PERITO NOMEADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. (..) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem omissão ou contradição. Nas razões do presente recurso especial, a Recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 9º, 10, 473, § 2º, 337, § 4º, 502, 505 e 507 do CPC/2015, aduzindo, em síntese: que o acórdão recorrido incorreu em omissão e premissa fática equivocada, ao concluir que a parte teria tomado ciência dos documentos juntados pela instituição financeira; que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de intimação específica sobre referidos documentos; que o perito teria extrapolado os limites da perícia, em afronta ao art. 473, § 2º, do CPC; e, por fim, que teria havido violação à coisa julgada, uma vez que o acórdão determinara a elaboração de cálculos "por estimativa", o que não teria sido observado na fase de liquidação. Contrarrazões foram apresentadas por ITAÚ UNIBANCO S.A., pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de inexistência de violação à coisa julgada e de que a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que: (i) não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias foram adequadamente enfrentadas pelo órgão julgador; (ii) a alegada violação à coisa julgada demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ; e (iii) quanto ao art. 473, § 2º, do CPC, ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Irresignada, a Recorrente interpôs agravo em recurso especial, reiterando as razões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES DA PERÍCIA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte autora foi devidamente intimada e teve ciência inequívoca dos documentos e atos processuais, podendo exercer o contraditório, ainda que de forma implícita. 3. O perito judicial observou integralmente as determinações judiciais, respondendo de forma objetiva aos quesitos e esclarecendo os pontos impugnados, não havendo extrapolação dos limites da perícia. 4. Não houve violação à coisa julgada, pois as decisões transitadas em julgado foram observadas na elaboração dos cálculos, e a questão relativa à data de abertura da conta e adoção dos extratos apresentados foi decidida de forma preclusa. 5. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →