Decisão · STJ

STJ AREsp 2845384

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno (fls. 328-348, e-STJ) interposto por Vinicius Baracuhy e Habprime Empreendimentos Ltda. contra decisão monocrática (fls. 324-325, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 250-261, e-STJ), com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem e na aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Os agravantes sustentam, em síntese, o equívoco da decisão agravada, argumentando que, diferentemente do afirmado na decisão monocrática, o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma detalhada e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que, segundo os agravantes, era genérica e desprovida de fundamentação adequada, violando o artigo 489, §1º do Código de Processo Civil. Alegaram que o Recurso Especial demonstrou a violação aos artigos 70, 95, 98, 373 e 494 do Código de Processo Civil, ao artigo 51 do Código Civil e ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com os recorrentes, o Tribunal de origem extrapolou sua competência ao adentrar no mérito do recurso no juízo de admissibilidade. Pugnam, ao final, pela reforma da decisão monocrática para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e, consequentemente, o Recurso Especial seja devidamente processado e julgado por este Egrégio Tribunal. Sem impugnação. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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