Decisão · STJ

STJ AREsp 2599983

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-15publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE CONTAS. PRAZO PARA PRESTAÇÃO. NÃO PEREMPTORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que o prazo do art. 550, § 5º, do CPC não é peremptório e pode ser flexibilizado em hipóteses excepcionais, mas concluiu que, no caso concreto, o tempo já transcorrido foi suficiente para a apresentação das contas e documentos. 2. A decisão fundamentou-se na cronologia processual, considerando o longo período disponível para o cumprimento da obrigação, incluindo suspensão do andamento processual, e afastou a alegação de excepcionalidade para justificar nova dilação temporal. 3. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO CUNHA DE ASSUNÇÃO PINTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Prestação de contas. Prazo para as prestar que não é peremptório. Fluência, no presente caso, de prazo por demais suficiente para que elas fossem prestadas. Decisão que não prorrogou o prazo para a prestação de contas mantida. Agravo não provido." (e-STJ, fl. 733) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 745-747). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e prequestionados (prazo não peremptório; inexistência de impugnação específica das contas; momento adequado da juntada de documentos; ausência de trânsito em julgado), mesmo após embargos de declaração; (ii) art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, em conjunto com arts. 139, VI, e 223, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o prazo para prestar contas seria não peremptório e passível de dilação diante da complexidade do caso, tendo sido indeferido sem considerar tais parâmetros de flexibilização; (iii) art. 551, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com art. 476, § 3º, do Código de Processo Civil, pois os documentos comprobatórios das contas somente seriam exigíveis após impugnação específica dos lançamentos e poderiam ser apresentados na perícia, ao passo que o acórdão teria exigido juntada prévia indevida; (iv) art. 320 do Código Civil e art. 653 do Código Civil, pois a quitação do negócio e a ausência de administração de bens de terceiros teriam afastado a obrigação de prestar contas ou, ao menos, de juntar documentos na fase em que se exigiu, de modo que a decisão recorrida teria imposto obrigação indevida; e (v) arts. 139, VI, e 223, § 1º, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 884 do Código Civil, pois a complexidade e o volume documental justificariam dilação e recebimento da prova documental para evitar enriquecimento sem causa e "bis in idem", o que teria sido desconsiderado pelo acórdão. Decorreu o prazo sem o oferecimento das contrarrazões (e-STJ, fl. 300). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE CONTAS. PRAZO PARA PRESTAÇÃO. NÃO PEREMPTORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que o prazo do art. 550, § 5º, do CPC não é peremptório e pode ser flexibilizado em hipóteses excepcionais, mas concluiu que, no caso concreto, o tempo já transcorrido foi suficiente para a apresentação das contas e documentos. 2. A decisão fundamentou-se na cronologia processual, considerando o longo período disponível para o cumprimento da obrigação, incluindo suspensão do andamento processual, e afastou a alegação de excepcionalidade para justificar nova dilação temporal. 3. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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