STJ AREsp 2621927
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO JULGADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão ou coisa julgada, se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente, não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de atualização do débito exequendo. Precedentes. 3. A controvérsia relativa ao suposto excesso de execução - no sentido de que a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença não deveriam incidir sobre o total das taxas associativas, mas sim recair no valor executado no cumprimento de sentença - não pode ser qualificada como mera inexatidão material, pois o magistrado, ao revisar de ofício decisão já transitada em julgado que homologara os cálculos, acabou por rediscutir os critérios de apuração do débito, matéria sujeita à preclusão. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas. 5. Ausência de inovação recursal. As razões do recurso especial já contemplavam a controvérsia sobre a base de cálculo e a preclusão, inexistindo inovação ou julgamento extra petita. 6. Não configuração de julgamento extra petita. O provimento limitou-se a reconhecer a preclusão da decisão homologatória dos cálculos, sem dispor sobre titularidade ou destinação da multa do art. 523 do CPC. 7. Discussões acerca da natureza da multa ou da vedação de "honorários sobre honorários" são impertinentes e não infirmam o fundamento central de preclusão. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 954-960) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls. 943-950). Em suas razões, a parte afirma que "o excesso de execução é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de preclusão" (fl. 956). Alega que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC "não integra a base de cálculo para os honorários, ou seja, os honorários não incidem sobre o valor da multa. Essa distinção evita um efeito de "juros sobre juros", mantendo a sanção proporcional à sua finalidade" (fl. 956). Sustenta a existência de inovação recursal, por entender que "o recorrente, ex-patrono da Associação, pretende receber a multa do art. 523 como se fosse verba própria, embora tal tese não tenha sido suscitada oportunamente no processo de origem" (fl. 957). Defende a existência de julgamento extra petita, consignando que "o Tribunal de origem havia afastado a pretensão de desmembramento da multa em favor do ex-patrono. A decisão agravada, ao reformar esse entendimento, decidiu matéria que sequer poderia ser objeto do recurso, por se tratar de direito da Associação, e não do advogado destituído" (fl. 958). Indica a existência de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente argumentos apresentados nas contrarrazões da Associação, notadamente quanto: a) à indivisibilidade da multa do art. 523; b) ao risco de duplicidade de execução; c) ao fato de que os honorários do ex-patrono já estavam garantidos em decisão anterior" (fl. 958). Assevera ainda que "a multa do art. 523 já está sendo exigida no cumprimento de sentença nº 0001309-56.2021.8.26.0152, em trâmite na origem. Se admitida a execução paralela pelo ex-patrono, haverá grave risco de duplicidade de cobrança, comprometendo o patrimônio associativo e configurando enriquecimento ilícito" (fl. 959). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 965). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO JULGADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão ou coisa julgada, se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente, não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de atualização do débito exequendo. Precedentes. 3. A controvérsia relativa ao suposto excesso de execução - no sentido de que a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença não deveriam incidir sobre o total das taxas associativas, mas sim recair no valor executado no cumprimento de sentença - não pode ser qualificada como mera inexatidão material, pois o magistrado, ao revisar de ofício decisão já transitada em julgado que homologara os cálculos, acabou por rediscutir os critérios de apuração do débito, matéria sujeita à preclusão. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas. 5. Ausência de inovação recursal. As razões do recurso especial já contemplavam a controvérsia sobre a base de cálculo e a preclusão, inexistindo inovação ou julgamento extra petita. 6. Não configuração de julgamento extra petita. O provimento limitou-se a reconhecer a preclusão da decisão homologatória dos cálculos, sem dispor sobre titularidade ou destinação da multa do art. 523 do CPC. 7. Discussões acerca da natureza da multa ou da vedação de "honorários sobre honorários" são impertinentes e não infirmam o fundamento central de preclusão. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.