STJ AREsp 2669099
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso e m exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 346): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Em se tratando de processo eletrônico, basta que as intimações sejam realizadas por meio do PJe, sendo dispensada a publicação das decisões e dos demais atos praticados no Diário Judiciário Eletrônico. Uma vez que a parte agravante foi devidamente intimada de todos os atos processuais por meio do sistema eletrônico, não há que se falar em nulidade. Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 369-374). Nas razões do recurso especial (fls. 378-394), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 272, § 5º, do CPC, considerando que, "desde a juntada do substabelecimento, sem reservas de iguais poderes, cf. fls. 219-231 dos autos da execução n. 0738274-88.1997.8.13.0024 e fls. 07 e 10 da ordem 8 do recurso de agravo, restou consignado de forma expressa que todas as intimações e publicações vinculadas ao feito constassem o nome do advogado Realsi Roberto Citadella, OAB/SP 47.925, SOB PENA DE NULIDADE" (fl. 385), "Contudo, data maxima venia, a c. Câmara Julgadora limitou-se, apenas e tão somente, a confirmar como válida a citação na pessoa de outros advogados, quando havia pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais fossem realizadas em nome de advogado indicado (i. é, Dr. Realsi Roberto Citadella, OAB/SP n. 47.925)" (fl. 386). Afirmou que "conforme se depreende da certidão expedida em 28/09/2021 (terça-feira) - ID.6038247997, e do comprovante de juntada do referido documento, ao dar cumprimento ao r. despacho proferido no ID.5849298002, a z. Serventia cadastrou de forma equivocada como advogados que representam do Agravante Fibra, a Dra. Estefânia Carvalho Silva e o Dr. Francisco Marcio de Macedo Licinio, ( !)" (fl. 387) e "a Dra. Estefânia Carvalho Silva - cadastrada por um equívoco nos autos -, detinha poderes especiais e restritos apenas para acesso das pesquisas efetivadas nos autos, e não para receber intimações (fl.388). Assim, aduz, há "nulidade do ato de citação, o que implica diretamente na nulidade absoluta do processo, culminando na restituição do prazo para apresentação de defesa aos Embargos de Terceiro" (fl. 389), (ii) arts 677, § 3º, do CPC e 5º da Lei n. 11.419/2006, afirmando que se constatou "ainda outro lapso em relação ao cadastro para receber intimação eletrônica desse caso, pois conforme se depreende da "ABA" (Expedientes) no sistema PJ-e, verificou-se que as intimações estavam direcionadas à própria parte (i. é, ao Banco Fibra S. A.)., e não ao seu patrono constituído nos autos" (fl. 390), e (iii) art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista que os aclaratórios tinham finalidade de prequestionamento. No agravo (fls. 633-639), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 649-652). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso e m exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.