Decisão · STJ

STJ AREsp 2038356

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-12-02publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em cumprimento de sentença decorrente de execução de título extrajudicial extinta. 2. O recorrente alegou que a condenação em honorários advocatícios seria indevida, pois, na execução originária, não houve recolhimento das custas iniciais, o que deveria ter levado ao cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por intempestividade, com fundamento na ausência de comprovação da suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE. 4. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, aplica-se retroativamente, permitindo a correção do vício formal referente à falta de comprovação de feriado local ou a sua desconsideração, caso a informação necessária conste do processo eletrônico. No caso, a informação sobre a suspensão dos prazos processuais consta do processo eletrônico, podendo-se reconhecer a tempestividade do recurso especial. 5. O exame da tese recursal pressupõe o reexame de fatos e provas, com modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, bem como o exame de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, não impugnados no recurso especial interposto, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e n. 284 do STF. 6. O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, aplica-se apenas até a citação da parte contrária. Após a angularização da relação processual, com a citação válida e continuidade do feito, não há mais espaço para o cancelamento da distribuição, salvo se se demonstrar que, "por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte" (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 7. Caso em que a condenação em honorários advocatícios e custas processuais foi corretamente imposta ao exequente, considerando que a relação processual foi angularizada e houve, a seu pedido, citação e manifestação da parte contrária, instaurando-se então discussão sobre exigência de custas por força de manifestação da parte executada, que questionou a gratuidade concedida ao exequente, o que foi acolhido pelo juízo de origem. 8. Nesta situação, a condenação da parte exequente em honorários está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 9. O vício de fundamentação recursal no apontamento de acórdão como paradigma, acompanhado de adequado cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUCLIDES RAMOS JUNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO IMPUGNANTE, MAS REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. IRRESIGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO DECORRER PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PLEITEADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. MANIFESTAÇÃO E EFETIVA CONTINUIDADE DO FEITO. LITIGIOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO NESSA ETAPA PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM PERÍODO QUE NÃO GOZAVA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO QUE TEM EFEITOS PARA O FUTURO. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO PARA ATOS PRETÉRITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 89) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 110-114). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 290 e 485, IV, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois teria havido indevida exigência de custas e honorários mesmo diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, o que, segundo se sustenta, imporia o cancelamento da distribuição e a solução sem resolução do mérito, tornando a seu ver inexigíveis os ônus sucumbenciais. (ii) art. 85, § 11, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois os honorários recursais teriam sido indevidamente exigidos/autonomizados, já que, segundo se afirma, não teria havido fixação anterior na origem, sendo os honorários recursais condicionados à prévia sucumbência. Foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, por intempestividade, dando ensejo à interposição de agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em cumprimento de sentença decorrente de execução de título extrajudicial extinta. 2. O recorrente alegou que a condenação em honorários advocatícios seria indevida, pois, na execução originária, não houve recolhimento das custas iniciais, o que deveria ter levado ao cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por intempestividade, com fundamento na ausência de comprovação da suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE. 4. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, aplica-se retroativamente, permitindo a correção do vício formal referente à falta de comprovação de feriado local ou a sua desconsideração, caso a informação necessária conste do processo eletrônico. No caso, a informação sobre a suspensão dos prazos processuais consta do processo eletrônico, podendo-se reconhecer a tempestividade do recurso especial. 5. O exame da tese recursal pressupõe o reexame de fatos e provas, com modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, bem como o exame de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, não impugnados no recurso especial interposto, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e n. 284 do STF. 6. O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, aplica-se apenas até a citação da parte contrária. Após a angularização da relação processual, com a citação válida e continuidade do feito, não há mais espaço para o cancelamento da distribuição, salvo se se demonstrar que, "por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte" (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 7. Caso em que a condenação em honorários advocatícios e custas processuais foi corretamente imposta ao exequente, considerando que a relação processual foi angularizada e houve, a seu pedido, citação e manifestação da parte contrária, instaurando-se então discussão sobre exigência de custas por força de manifestação da parte executada, que questionou a gratuidade concedida ao exequente, o que foi acolhido pelo juízo de origem. 8. Nesta situação, a condenação da parte exequente em honorários está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 9. O vício de fundamentação recursal no apontamento de acórdão como paradigma, acompanhado de adequado cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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