Decisão · STJ

STJ AREsp 3020927

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. LEGÍTIMO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 4/10/2013). 2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, a legitimidade do contrato de empréstimo firmado entre o recorrente e a financeira. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 225-226): Direito Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade Contratual Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Materiais. Decisão Monocrática Fundamentada Em Tese Fixada Em Irdr. Manifesta Improcedência Do Agravo. Imposição De Multa. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conformidade com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, reconheceu a legitimidade da contratação e deu provimento à apelação da parte ré, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade da contratação, com base no IRDR nº 53.983/2016, pode ser infirmada pelos argumentos da parte agravante. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos expostos no agravo interno não são suficientes para afastar a conclusão da decisão recorrida, que está amparada nas provas dos autos e nas teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016. 4. O recurso é manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, conforme advertido na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa." Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos e precedentes: Tema 1061/STJ; IRDR 53.983/2016; arts. 428, I, 429, II, 435, e parágrafo único, 434, 1.010, 1.014, 369 e 373 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve: i) indevida admissão da juntada, em sede de apelação, de documento essencial ao deslinde da controvérsia (o contrato), o que configura preclusão para a produção dessa prova; afirma que a decisão monocrática relativiza, sem amparo normativo, o momento de juntada de documentos, especialmente em favor de instituições financeiras de grande porte. ii) cessação da força probante do documento particular apresentado, uma vez impugnada a assinatura, incumbindo à instituição financeira provar a autenticidade; e que houve afronta à tese firmada em julgamento repetitivo (Tema 1061/STJ) e ao IRDR 53.983/2016 (do TJMA), no ponto em que se fixa o ônus da instituição financeira de demonstrar a autenticidade da assinatura quando impugnada. iii) ausência de prova do recebimento dos valores do empréstimo pela parte recorrente; afirma inexistirem documentos que demonstrem o ingresso de quantia em favor do consumidor, o que reforça a inexistência de vínculo contratual válido. Contrarrazões: não houve apresentação de contraminuta. No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. LEGÍTIMO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 4/10/2013). 2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, a legitimidade do contrato de empréstimo firmado entre o recorrente e a financeira. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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