Decisão · STJ

STJ REsp 2194637

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE. 1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes. 2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto 81.240/1978. 3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. 4. Hipótese em que a adesão dos beneficiários deu-se em data anterior à edição do Decreto 81.240/1978, não havendo previsão de redutor etário no regulamento do plano de benefícios então em vigor. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUTOR ETÁRIO. FILIAÇÃO À ENTIDADE EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO 81.240/1978. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preambularmente, ressalte-se que a discussão que aqui se posta é tão somente quanto à verificação da data de adesão ao plano de benefício previdenciário. 2. Consolidou-se a jurisprudência dos STJ a orientação de que o limitador etário previsto no Decreto nº 81.240/78, aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/1978 (o que se deu em 24.01.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. 3. Assim, a regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78, ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Precedentes. 4. No caso presente, verifica-se que a adesão dos autores da ação ao plano de benefícios ocorreu em muito antes da vigência do Decreto Regulamentar nº 81.240/1978. 5. Recurso conhecido e provido. Alegam os recorrentes, em suma, dissídio jurisprudencial e violação ao art. 31. inc. IV, do Decreto 81.240/1978, sob o argumento de que não é válida a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em que a adesão for anterior à vigência do referido decreto e a regra não se encontrava prevista no regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade. Nas contrarrazões às fls. 959-978, alega a ora recorrida a incidência da Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE. 1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes. 2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto 81.240/1978. 3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. 4. Hipótese em que a adesão dos beneficiários deu-se em data anterior à edição do Decreto 81.240/1978, não havendo previsão de redutor etário no regulamento do plano de benefícios então em vigor. 5. Recurso especial provido.
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