Decisão · STJ

STJ AREsp 2855014

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS/HOSPITALARES. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. DESPESAS NÃO COBERTAS POR PLANO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados (fls. 632-633). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial interposto atende integralmente aos pressupostos legais e constitucionais, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica. Sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como o art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98, ao imputar à operadora de plano de saúde a responsabilidade pelo custeio de despesas médicas realizadas em hospital descredenciado, mesmo havendo comunicação prévia do descredenciamento. Argumenta, ainda, que o hospital recorrido agiu de má-fé ao atender beneficiários do plano de saúde sem informar sobre o descredenciamento e posteriormente cobrar pelos serviços prestados. Impugnação ao agravo interno às fls. 648-652 e 655-659, na qual a parte agravada alega que o recurso interposto pela agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e a pleitear o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS/HOSPITALARES. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. DESPESAS NÃO COBERTAS POR PLANO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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