STJ CC 215439
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS GARANTIDORES. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 66 do CPC/2015 determina que "o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, nos termos da Súmula n. 581/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 205-216) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do conflito (fls. 199-201). A agravante sustenta está configurado o conflito de competência. Aduz que (fls. 207-209): 4.1.2. Uma vez impedido de habilitar o seu crédito, o coobrigado, cuja garantia foi concedida a título gratuito, se verá barrado de regressar em face da recuperanda. Noutras palavras, caso se admita a competência do MM. Juízo Paulista para julgar a referida ação de execução em face dos coobrigados, em detrimento da competência do MM. Juízo Universal, estar-se-á a autorizar o enriquecimento sem causa do credor. .. 4.1.7. Nesse sentido, em que pese o conteúdo da Súmula n. 581/STJ se relacionar à previsão contida no art. 49, §1º, da LRJF, impossível chegar- se à uma conclusão diversa daquela que preconiza a impossibilidade do prosseguimento, com fulcro em tais ditames, da execução individual em face dos autores dos atos graciosos, sob pena de afronta ao art. 884, do Código Civil. Veja-se: No ordenamento jurídico brasileiro, o enriquecimento sem causa é fonte autônoma de obrigações (caráter residual) e princípio (estrutura central). (ROSENVALD, Nelson. BRAGA NETTO, Felipe. Código Civil comentado. 4. ed., São Paulo: JusPodium, 2023. p. 990.) 4.1.8. Evidentemente, a súmula, que decorre do referido dispositivo legal (art. 49, §1º, da LRJF), somente se aplica às garantias onerosamente contraídas e, jamais, àquelas gratuitas. Sendo que o aval, à semelhança da fiança e coobrigação solidária, se presume gratuito.. Caso o credor alegasse (o que não é o caso em tela! Isso sequer foi alegado!), ele teria de demonstrar a condição da garantia onerosa! Defende a tese de que, "quando o MM. Juízo Paulista mantém a execução individual, inclusive em face de coobrigados (gratuitos), ele subtrai, indevidamente, a competência do MM. Juízo Universal Recuperacional, arvorando-se sobre crédito sujeito aos termos do Plano apresentado pela recuperanda e, via de consequência, urge o conhecimento deste conflito positivo de competência - pois se constata a existência de dois juízos se dizendo competentes para a execução do mesmo crédito" (fls. 212-213). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas (fls. 220-230). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS GARANTIDORES. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 66 do CPC/2015 determina que "o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, nos termos da Súmula n. 581/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.