STJ AREsp 3019022
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação renovatória de locação comercial. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MERCADÃO DE CARNES SANTO ANTÔNIO LTDA., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: renovatória de locação comercial, ajuizada por MERCADÃO DE CARNES SANTO ANTÔNIO LTDA., em face de VALMIR MOTA PEREIRA e MILENA LEITE REIS PEREIRA, na qual requer a renovação do contrato de locação por mais 10 (dez) anos, com manutenção dos fiadores e reajuste anual do aluguel. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) extinguir, sem resolução do mérito, a renovatória; ii) declarar nula a cláusula de reajuste vinculada ao salário mínimo no contrato nº 2 e fixar o IGP-M como índice de reajuste; iii) determinar que a requerida desocupe o imóvel em 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e condenar o requerido e os fiadores ao pagamento dos aluguéis inadimplidos até a desocupação; iv) julgar parcialmente procedente a reconvenção para aplicar multa moratória de 2% (dois por cento) em substituição à multa compensatória de 10% (dez por cento).