STJ REsp 2216157
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Código Civil, ao tratar do inadimplemento da obrigação condominial, estabeleceu um regime próprio e taxativo de sanções no art. 1.336, §1º, que não prevê a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito condominial. 2. A tentativa de repassar ao condômino devedor os custos extraprocessuais assumidos pelo condomínio para a cobrança da dívida carece de amparo legal, uma vez que os honorários convencionais decorrem de contrato alheio à esfera jurídica do devedor. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante, cabendo ao vencido arcar apenas com os honorários sucumbenciais fixados em juízo. 4. A norma específica do art. 1.336, §1º, do Código Civil prevalece sobre a regra geral do art. 389 do mesmo diploma legal, sendo vedada a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito condominial. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDIFÍCIO RESIDENCIAL SPETÁCULO, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou ser inexigível a cobrança de honorários contratuais em decorrência da mora de condômino, ainda que tenha havido fixação em assembleia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Assembleia Geral pode autorizar a cobrança de honorários advocatícios contratuais em ações de cobrança de taxas condominiais, independentemente de previsão na convenção do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convenção condominial é o documento que rege as obrigações dos condôminos, sendo necessária a sua expressa previsão para autorizar a cobrança de honorários advocatícios contratuais. 4. A deliberação da Assembleia Geral, ainda que prevista em ata, não pode sobrepor-se à desautorização da convenção condominial, nos termos do Código Civil, art. 1.334, que regula as contribuições condominiais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389; CC, art. 1.334, I e IV. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1821157, 07167729620228070020, Relator: Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 22.02.2024, DJE: 02.04.2024." (e-STJ, fl. 249) Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% com base no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 315-319). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.334 do Código Civil, pois teria sido indevida a exigência de previsão expressa na convenção para a cobrança de honorários extrajudiciais, já que deliberações assembleares regulares seriam suficientes para autorizar o encargo. (ii) art. 1.336, §1º, do Código Civil, pois a interpretação literal adotada teria sido excessiva ao subordinar a exigibilidade dos honorários à convenção, quando a aprovação em assembleia e a formalização contratual com a empresa garantidora já assegurariam a vinculação de todos os condôminos. (iii) art. 1.348 do Código Civil, pois a assembleia teria competência para deliberar sobre orçamento e encargos decorrentes do inadimplemento, de modo que a fixação de honorários extrajudiciais aprovada em assembleia seria válida mesmo sem previsão na convenção. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 385-386). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Código Civil, ao tratar do inadimplemento da obrigação condominial, estabeleceu um regime próprio e taxativo de sanções no art. 1.336, §1º, que não prevê a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito condominial. 2. A tentativa de repassar ao condômino devedor os custos extraprocessuais assumidos pelo condomínio para a cobrança da dívida carece de amparo legal, uma vez que os honorários convencionais decorrem de contrato alheio à esfera jurídica do devedor. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante, cabendo ao vencido arcar apenas com os honorários sucumbenciais fixados em juízo. 4. A norma específica do art. 1.336, §1º, do Código Civil prevalece sobre a regra geral do art. 389 do mesmo diploma legal, sendo vedada a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito condominial. 5. Recurso especial não provido.