Decisão · STJ

STJ AREsp 2887575

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. A simples menção a precedente ou a repetição de argumentos de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos óbices processuais apontados na inadmissão. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por HELENA DO CARMO FERREIRA RAMOS, contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ação indenizatória decorrente de fraude bancária. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao agravo em recurso especial. Contraminuta apresentada. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 469/470), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 182 do STJ, destacando a ausência de dialeticidade recursal, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Conforme consignado na decisão agravada: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 518/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico." (e-STJ Fl. 469) Irresignado, o agravante sustenta que: (a) impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ ao afirmar que o caso "não desborda dos limites do recurso especial"; (b) impugnou a Súmula 518/STJ explicando que a Súmula 479/STJ foi utilizada como elemento interpretativo do art. 14 do CDC; (c) realizou cotejo analítico ao mencionar o REsp 2.052.228/DF (e-STJ Fls. 474/483). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. A simples menção a precedente ou a repetição de argumentos de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos óbices processuais apontados na inadmissão. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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