STJ AREsp 2485866
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUADRO DE CREDORES. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 379-381): (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) ausência de violação dos dispositivos legais indicados, (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (iv) falta de comprovação de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 264): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que determinou o quadro dos credores. Insurgência do recorrente, pretendendo que seu crédito preceda a qualquer outro nos autos, em razão da natureza alimentar. Não acolhimento. Juízo a quo que bem sopesou os elementos dos autos, considerando, inclusive, recente entendimento do Colendo STJ no REsp 1890615 - SP. Acolhimento da pretensão do ora agravante que criaria situação injusta, na qual o terceiro, não integrante da lide originária nem do feito executivo, precederia aos créditos fiscais, à obrigação principal de caráter "propter rem" e ao crédito dos patronos atuantes no feito e que, por seu esforço, conseguiram a penhora do imóvel e a satisfação do cliente. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 326-330). Nas razões do recurso especial (fls. 272-303), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, (ii) art. 24 da Lei n. 8.906/1994, referindo que houve contrariedade ao dispositivo que trata do caráter privilegiado dos honorários advocatícios, (iii) arts. 711, 797, parágrafo único, e 908 do CPC, argumentando que "os créditos provenientes dos honorários advocatícios devidos ao Recorrente, dada sua natureza alimentar, detém preferência legal, e portanto, deveriam figurar em primeiro lugar no Concurso de Credores" (fl. 291), inclusive sobre o crédito condominial e os honorários do advogado da recorrida, o qual, como acessório, deveria seguir a natureza do principal, e (iv) art. 85, § 14, do CPC, aduzindo que o crédito alimentar oriundo dos honorários advocatícios prevalece sobre os demais, inclusive sobre penhoras anteriores. No agravo (fls. 384-405), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 415-438). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUADRO DE CREDORES. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.