STJ AREsp 2452174
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, conforme o art. 487, II, do CPC, e, normalmente, pode ser arguida em exceção de pré-executividade, salvo quando sua verificação demandar dilação probatória complexa, por não ser aferível a partir de elementos constantes dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou especificamente a questão da prescrição intercorrente, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que as alegações do executado demandavam instrução probatória, sem justificar por que a análise dos marcos temporais do processo dependeria de novas provas, quando, normalmente, envolve apenas o exame de documentos e andamentos processuais já existentes nos autos. 3. No mais, as alegações de pagamento ou novação, realente demandam contraditório e dilação probatória, conforme corretamente assentado pelo Tribunal de Justiça, sendo inviáveis na via da exceção de pré-executividade. 4. Com efeito, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo somente pode ser afastada por prova robusta, a ser veiculada em embargos à execução, e não na via estreita e simplificada da exceção de pré-executividade. Por isso mesmo, a análise da inexigibilidade do título por pagamento ou novação frequentemente exige reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça para novo julgamento do agravo de instrumento, com apreciação da questão da prescrição intercorrente. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALLAS OLIVEIRA DE ALMEIDA & CIA LTDA (ME) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 87-88): "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALLAS OLIVEIRA DE ALMEIDA & CIA LTDA (ME), irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL tombada sob o n. 0007497-87.2012.8.05.0080, que rejeitou a Exceção de Pré- Executividade. A jurisprudência é firme no sentido de que somente é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na execução, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. In casu, as alegações do agravante não dizem respeito a questões de ordem pública, trata-se de matérias cuja análise necessita de contraditório e dilação probatória (tema de embargos do devedor), inviáveis na via da Exceção de Pré-Executividade. Em verdade, pretende o recorrente sobrestar o trâmite do feito executivo, atribuindo-se à Exceção de Pré-Executividade uma das características principais dos embargos, qual seja, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, sem, contudo, ter garantido o juízo. Agravo de Instrumento Conhecido e Improvido. Decisão mantida." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 180-186) e, em novo julgado, novamente rejeitados (e-STJ, fls. 196-201). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, caput, I, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar a prescrição intercorrente e a alegada inexigibilidade dos títulos, bem como ao não analisar a prova documental pré-constituída apontada. (ii) art. 924, V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, § 3º, do Código Civil e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, pois teria sido indevidamente afastada a extinção da execução por prescrição intercorrente, que seria matéria de ordem pública e teria se consumado após a citação sem indicação eficaz de bens à penhora. (iii) arts. 783, 803, I e parágrafo único, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a execução seria nula ou incabível por ausência de exigibilidade do título (pagamento/novação), matéria de ordem pública cognoscível de ofício e apta à exceção de pré-executividade, que teria sido rejeitada sob fundamento indevido de necessidade de dilação probatória. (iv) art. 489, II, e § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria sido desprovido de fundamentação adequada, ao não enfrentar temas relevantes suscitados (prescrição intercorrente, ausência de condições da ação e prova pré-constituída), mantendo prestação jurisdicional incompleta. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 226). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, conforme o art. 487, II, do CPC, e, normalmente, pode ser arguida em exceção de pré-executividade, salvo quando sua verificação demandar dilação probatória complexa, por não ser aferível a partir de elementos constantes dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou especificamente a questão da prescrição intercorrente, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que as alegações do executado demandavam instrução probatória, sem justificar por que a análise dos marcos temporais do processo dependeria de novas provas, quando, normalmente, envolve apenas o exame de documentos e andamentos processuais já existentes nos autos. 3. No mais, as alegações de pagamento ou novação, realente demandam contraditório e dilação probatória, conforme corretamente assentado pelo Tribunal de Justiça, sendo inviáveis na via da exceção de pré-executividade. 4. Com efeito, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo somente pode ser afastada por prova robusta, a ser veiculada em embargos à execução, e não na via estreita e simplificada da exceção de pré-executividade. Por isso mesmo, a análise da inexigibilidade do título por pagamento ou novação frequentemente exige reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça para novo julgamento do agravo de instrumento, com apreciação da questão da prescrição intercorrente.