STJ RHC 223337
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Ausência de Identidade de Situações Fáticas. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a sua prisão preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Sustentou ausência de indícios robustos de autoria e de prova da materialidade delitiva, além de requerer a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 4. O Ministério Público Estadual opinou pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública; e (ii) saber se é possível a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu ao agravante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa, especialmente diante de registros de envolvimento com o tráfico de drogas e outras prisões em seu desfavor. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando há risco concreto de reiteração delitiva. 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise de fragilidade probatória e ausência de indícios de autoria demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do agravo regimental. 10. A extensão dos efeitos de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, depende da demonstração de identidade de situações fáticas e jurídicas, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35, caput; Código de Processo Penal, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no RHC 191.152/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no RHC 209.543/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 223-225, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por JHONES ESTEVO PEREIRA. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 146-160. Nas razões deste recurso, o agravante alega falta de fundamentação idônea para a sua segregação cautelar, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Sustenta ausência de indícios robustos de autoria e de prova da materialidade delitiva, aduzindo a necessidade de extensão dos efeitos da decisão, que beneficiou corréu, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Estadual em contrarrazões, às fls. 261-263, opinou pelo não provimento do agravo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Ausência de Identidade de Situações Fáticas. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a sua prisão preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Sustentou ausência de indícios robustos de autoria e de prova da materialidade delitiva, além de requerer a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 4. O Ministério Público Estadual opinou pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública; e (ii) saber se é possível a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu ao agravante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa, especialmente diante de registros de envolvimento com o tráfico de drogas e outras prisões em seu desfavor. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando há risco concreto de reiteração delitiva. 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise de fragilidade probatória e ausência de indícios de autoria demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do agravo regimental. 10. A extensão dos efeitos de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, depende da demonstração de identidade de situações fáticas e jurídicas, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando há risco concreto de reiteração delitiva. 4. A análise de fragilidade probatória e ausência de indícios de autoria demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do agravo regimental. 5. A extensão dos efeitos de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, depende da demonstração de identidade de situações fáticas e jurídicas. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35, caput; Código de Processo Penal, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no RHC 191.152/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no RHC 209.543/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025.