Decisão · STJ

STJ REsp 2063270

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-28publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DO TRATAMENTO. VALOR DA CAUSA QUE REFLETE O CUSTO. TEMA REPETITIVO 1.076. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamentos, é possível definir o conteúdo econômico da demanda com base no custo do tratamento. 2. Nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem, em regra, ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, valor este que, no caso dos autos, reflete o custo anual do tratamento médico pretendido. 3. A pretensão da agravante de fixação dos honorários por equidade, por ser o valor da causa elevado, afronta o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, no qual se consolidou o entendimento de que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da minha lavra (fls. 625-629) em que dei provimento ao recurso especial interposto por JAIR ZENSUKE MIYASHIRO, por entender que: a) a demanda tem conteúdo condenatório mensurável, razão pela qual os honorários devem ser fixados conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) a base de cálculo, no caso, deve ser o valor atualizado da causa, com fixação no percentual de 10%, suficiente para remunerar o trabalho do patrono da parte autora. Nas razões do agravo interno (fls. 649-653), a agravante alega, em síntese, que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, pois o valor de 10% sobre o valor atualizado da causa supera R$ 100.000,00, revelando excesso e resultando em enriquecimento ilícito do patrono da parte adversa (art. 884 do Código Civil). Sustenta mínima complexidade da matéria e ausência de zelo extraordinário do advogado da parte autora. Aduz que a controvérsia envolve a licitude da negativa por ausência de previsão dos medicamentos pretendidos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Impugnação ao agravo interno às fls. 660-669, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada aplicou corretamente o Tema Repetitivo 1.076, que impõe a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DO TRATAMENTO. VALOR DA CAUSA QUE REFLETE O CUSTO. TEMA REPETITIVO 1.076. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamentos, é possível definir o conteúdo econômico da demanda com base no custo do tratamento. 2. Nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem, em regra, ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, valor este que, no caso dos autos, reflete o custo anual do tratamento médico pretendido. 3. A pretensão da agravante de fixação dos honorários por equidade, por ser o valor da causa elevado, afronta o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, no qual se consolidou o entendimento de que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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